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  DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
  CÓDIGO DO NOTARIADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 8/2022, de 10/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 287/2003, de 12/11
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 237/2001, de 30/08
   - DL n.º 64-A/2000, de 22/04
   - DL n.º 410/99, de 15/10
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 380/98, de 27/11
   - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 250/96, de 24/12
   - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
- 27ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 25ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 23ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 22ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 21ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01)
     - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05)
     - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Notariado
_____________________
  Artigo 38.º
Composição
1 - Os testamentos, as escrituras de revogação de testamentos e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados devem ser manuscritos com grafia de fácil leitura.
2 - Os actos a que se refere o número anterior podem ser dactilografados ou processados informaticamente apenas quando o notário estiver em exercício, devendo o suporte informático ser destruído após terem sido lavrados.
3 - O livro de notas para escrituras diversas deve ser dactilografado ou processado informaticamente mas, sendo desdobrado, um dos volumes ou, em casos fundamentados, dois deles podem ser manuscritos.
4 - Na composição dos restantes actos notariais é permitido o uso de qualquer processo gráfico, devendo os respectivos caracteres ser nítidos.

  Artigo 39.º
Materiais utilizáveis
1 - Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de cor preta, conferindo inalterabilidade e duração à escrita.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar a utilização de impressos, de acordo com os modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos, bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, de determinados materiais ou processos gráficos.

  Artigo 40.º
Regras a observar na escrita dos actos
1 - Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso.
2 - Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraídas sob a forma de fotocópia, a transcrição dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem.
3 - É permitido o uso de algarismos e abreviaturas:
a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas;
b) Na indicação da naturalidade e residência;
c) Na menção dos números de polícia dos prédios, respectivas inscrições matriciais e valores patrimoniais;
d) Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos sob forma articulada;
e) Na numeração das folhas dos livros ou dos documentos;
f) Na referenciação de diplomas legais e de documentos arquivados ou exibidos;
g) Nas palavras usadas para designar títulos académicos ou honoríficos.
4 - Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos e, ainda, os termos de autenticação são lavrados sem espaços em branco, que devem ser inutilizados por meio de um traço horizontal, se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 41.º
Ressalvas
1 - As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas.
2 - A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis, sendo aplicável à respectiva ressalva o disposto no número anterior.
3 - As ressalvas são feitas antes da assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos lavrados em livros de notas, dos respectivos documentos complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo funcionário que os assina.
4 - As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas que não forem ressalvadas consideram-se não escritas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.
5 - As palavras traçadas, mas legíveis, que não forem ressalvadas consideram-se não eliminadas.

  Artigo 42.º
Redacção
1 - Os actos notariais são escritos em língua portuguesa, devendo ser redigidos com a necessária correcção, em termos claros e precisos.
2 - A terminologia a utilizar pelo notário na redacção dos actos é aquela que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, manifestada nas suas instruções dadas verbalmente ou através de apontamentos escritos, devendo evitar-se a inserção nos documentos de menções supérfluas ou redundantes.
3 - A mera reprodução de normas contidas em preceitos legais vigentes ou que deles resultem directamente, feita pelo notário no contexto dos actos e por indicação expressa das partes, não deve ser considerada supérflua se for alegado que tais estipulações são essenciais ao melhor esclarecimento da sua vontade negocial.

  Artigo 43.º
Minutas
1 - As partes podem apresentar ao notário minuta do acto.
2 - O notário deve reproduzir a minuta, salvo naquilo em que ela infringir leis de interesse e ordem pública, desde que se mostre redigida em conformidade com o disposto no artigo anterior.
3 - Se a redacção da minuta for imperfeita, o notário deve advertir os interessados da imperfeição verificada e adoptar a redacção que, em seu juízo, mais fielmente exprima a vontade dos outorgantes.
4 - A minuta apresentada, depois de rubricada pelo notário, é restituída ao apresentante, salvo se este solicitar que fique arquivada.
5 - A minuta, quando arquivada, deve ser rubricada, em todas as suas folhas, pelos outorgantes que saibam e possam fazê-lo.

  Artigo 44.º
Documentos passados no estrangeiro
1 - Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização.
2 - Se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
3 - O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.

  Artigo 45.º
Utilização de documentos arquivados
Os documentos ou actos existentes no cartório podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nele venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 49.º

SECÇÃO II
Requisitos dos instrumentos notariais
  Artigo 46.º
Formalidades comuns
1 - O instrumento notarial deve conter:
a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou;
b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence;
c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa colectiva;
d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;
e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto;
f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respectivo número, data e repartição emitente;
g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso;
h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;
i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;
j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos artigos 65.º e 66.º;
l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;
m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;
n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.
2 - Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta do notário, deve indicar-se o motivo da substituição.
3 - Nas escrituras de repúdio de herança ou de legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes.
4 - Se algum dos outorgantes não for português, deve fazer-se constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.
5 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.
6 - Os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo notário, com base na declaração de quem dirigir a assembleia, devendo ser assinados pelos sócios presentes e pelo notário, quando relativos a sociedades em nome colectivo ou sociedades por quotas, e pelos membros da mesa e pelo notário quanto às demais.
7 - O notário pode inserir, nas actas a que se refere o número anterior, qualquer declaração dos intervenientes que lhe seja requerida para delas constar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 410/99, de 15/10
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: DL n.º 410/99, de 15/10
   -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03


SUBSECÇÃO I
  Artigo 47.º
Menções especiais
1 - O instrumento destinado a titular actos sujeitos a registo deve conter, em especial:
a) A menção do nome completo do cônjuge e do respectivo regime matrimonial de bens, se a pessoa a quem o acto respeitar for casada;
b) A advertência de que o registo deve ser requerido no prazo de três meses, se respeitar a actos sujeitos a registo comercial obrigatório que não tenham sido promovidos e dinamizados pelo notário no uso de competência atribuída por lei;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável às escrituras de habilitação, relativamente ao autor da herança e aos habilitandos, e aos instrumentos de procuração com poderes para a outorga de actos sujeitos a registo.
3 - Nos instrumentos de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de constituição de pessoa colectiva, de alteração dos respectivos estatutos que determine a modificação da firma, denominação ou objecto social deve ser mencionada a exibição de certificado comprovativo de admissibilidade da firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto, com indicação da sua data.
4 - O testamento público, a escritura de revogação de testamento e o instrumento de aprovação de testamento cerrado devem conter, como menção especial, a data de nascimento do testador e os nomes completos dos pais.
5 - O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.
6 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: Rect. n.º 130/95, de 31/10
   -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 48.º
Verificação da identidade
1 - A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por alguma das seguintes formas:
a) Pelo conhecimento pessoal do notário;
b) Pela exibição do bilhete de identidade, de documento equivalente ou da carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;
c) Pela exibição do passaporte;
d) Pela declaração de dois abonadores cuja identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas anteriores, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado.
2 - Não deve ser aceite, para verificação da identidade, documento cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelo interessado ou cujo prazo de validade tenha expirado, admitindo-se a alteração da residência e do estado civil, se, quanto a este, for exibido documento comprovativo da sua alteração não ocorrida há mais de seis meses.
3 - Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos exibidos para a identificação de cada outorgante, bem como o respectivo serviço emitente.
4 - As testemunhas instrumentárias podem servir de abonadores.

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