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  DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
  CÓDIGO DO NOTARIADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - Lei n.º 8/2022, de 10/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 125/2013, de 30/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 324/2007, de 28/09
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - DL n.º 2/2005, de 04/01
   - DL n.º 287/2003, de 12/11
   - DL n.º 194/2003, de 23/08
   - DL n.º 322-A/2001, de 14/12
   - DL n.º 273/2001, de 13/10
   - DL n.º 237/2001, de 30/08
   - DL n.º 64-A/2000, de 22/04
   - DL n.º 410/99, de 15/10
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 380/98, de 27/11
   - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 250/96, de 24/12
   - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
- 27ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 25ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 23ª versão (DL n.º 125/2013, de 30/08)
     - 22ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 21ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01)
     - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05)
     - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Notariado
_____________________
  Artigo 11.º
Livro de testamentos públicos e de escrituras de revogação
No livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os averbamentos respectivos.

  Artigo 12.º
Livro de escrituras diversas
No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo anterior, e os averbamentos respectivos.

  Artigo 13.º
Livro de sinais
(Revogado pelo DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 14.º
Livro de protestos
O livro de protestos destina-se ao registo da apresentação de títulos a protesto e dos respectivos instrumentos de protesto, bem como à menção do seu levantamento nos termos previstos no artigo 128.º

  Artigo 15.º
Livro de registo de testamentos e escrituras
Em cada um dos livros a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º deve fazer-se a anotação dos actos a cujo registo se destinam.

  Artigo 16.º
Livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos
No livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos são registados:
a) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b) Os instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais, de procurações lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 116.º e de ratificação de actos notariais;
c) Os documentos que forem entregues no cartório para ficarem arquivados.

  Artigo 17.º
Livro de registo de contas de emolumentos e de selo
O livro de registo de contas de emolumentos e de selo destina-se:
a) À escrituração dos emolumentos, imposto do selo e demais receitas cobradas pela realização dos actos notariais;
b) Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos ou de gratuitidade, não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/96, de 07/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 18.º
Livro de inventário
1 - No livro de inventário são relacionados os livros do cartório, com a indicação das suas letras, números e denominações, datas do primeiro e do último actos exarados em cada livro e o número das suas folhas e, ainda, os maços de documentos, com a menção do respectivo ano ou número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço.
2 - Os livros são relacionados à medida que começarem a ser escriturados e os maços à medida que se forem concluindo.
3 - Os maços de documentos relativos a actos lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos respectivos livros.

  Artigo 19.º
Livro de contas da receita e despesa
O livro de contas da receita e despesa destina-se à contabilidade das receitas e despesas do cartório.

  Artigo 20.º
Numeração e identificação dos livros
1 - Todos os livros tem um número de ordem, sendo a numeração privativa de cada espécie de livros.
2 - Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética, aposta em seguida à numeração, sendo esta privativa dos livros identificados com a mesma letra.

  Artigo 21.º
Encadernação de livros e utilização de folhas soltas
1 - Os livros devem ser encadernados antes de utilizados.
2 - Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas.
3 - Nos livros formados por fascículos ou folhas soltas, os actos podem ser lavrados em papel sem pauta, marginado, observando-se o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela, quanto ao número de linhas de escrita.
4 - O livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação, formado por fascículos ou folhas soltas, deve ser encadernado dentro das instalações do cartório, preservando-se a confidencialidade dos actos dele constantes.
5 - O uso do livro de notas para escrituras diversas, formado por folhas soltas, é permitido relativamente a dois volumes desdobrados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devendo um deles destinar-se a serviço externo.
6 - Além dos referidos nos números anteriores, outros livros podem ser submetidos a tratamento informático mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
   - DL n.º 380/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: DL n.º 250/96, de 24/12

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