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  DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
    CÓDIGO DO NOTARIADO

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     - 20ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 19ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 17ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01)
     - 16ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 15ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 14ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
     - 13ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (DL n.º 237/2001, de 30/08)
     - 11ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04)
     - 10ª versão (DL n.º 410/99, de 15/10)
     - 9ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
     - 7ª versão (Rect. n.º 4-A/97, de 31/01)
     - 6ª versão (DL n.º 257/96, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 250/96, de 24/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 10-A/96, de 31/05)
     - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 207/95, de 14/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Notariado
_____________________

1. De entre as reformas legislativas de fundo a levar a cabo no âmbito dos registos e do notariado e em cumprimento do Programa do Governo, reveste-se da maior importância a reforma do Código do Notariado.
Datada de 1967, e com profundas alterações posteriores - cabendo aqui realçar, por mais significativas, as de 1979, 1983 e 1990 -, a legislação notarial vigente, embora inspirada pelos princípios jurídico-civilistas mais modernos à data, revela-se, hoje, desadequada face aos desafios do desenvolvimento sócio-económico do País e à internacionalização da economia.
Principais destinatários da lei notarial, os agentes económicos encontrarão no Código ora aprovado o enquadramento jurídico-administrativo ajustado à agilização do comércio jurídico, reduzindo-se, assim, por esta via, factores de natureza institucional constrangedores do funcionamento de uma moderna economia de mercado;
2. Definida em grandes linhas, a presente reforma consubstancia-se na simplificação dos procedimentos inerentes à realização dos actos notariais e ao nível do formalismo exigido, na introdução de normas de maior rigor e transparência na prática notarial e, ainda, na racionalização do exercício da função notarial.
Não obstante esta evolução, os princípios fundamentais que enformam o sistema do notariado latino, em que por cultura e tradição Portugal se insere, mantêm-se naturalmente inalterados, máxime o reconhecimento da fé pública aos actos praticados pelo notário, com as inerentes consequências a nível do valor probatório dos documentos.
3. De entre os princípios ora claramente enunciados assume particular relevância a consagração expressa, no texto da lei, da assessoria jurídica a prestar pelo notário às partes, com vista à conformação da vontade negocial na realização dos actos da sua competência.
Atribuição tradicionalmente na competência genérica dos diversos notariados latinos, está a assessoria contemplada no presente diploma, na medida necessária à indagação, interpretação e adequação ao ordenamento jurídico da vontade das partes. Porém, a subordinação, directa e obrigatoriamente estabelecida, entre a prestação da assessoria e a prática do acto da competência do notário garante a esfera tradicional de intervenção de outros profissionais que igualmente prestam apoio jurídico.
No que respeita à competência especial dos notários, clarificam-se também alguns dos seus poderes e condensam-se no Código, em obediência às mais sãs regras de técnica legislativa, outras atribuições anteriormente previstas em diplomas avulsos.
Na lógica da causalidade entre o acto a praticar e os poderes de assessoria atribuídos ao notário, permite-se-lhe que possa requisitar, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos.
4. De acordo com os princípios fundamentais do notariado latino, importa sublinhar a alteração do preceito basilar do Código do Notariado enunciador dos actos jurídicos obrigatoriamente sujeitos a escritura pública. Assim, consagra-se, agora, uma norma geral definidora dos actos sujeitos a essa formalidade, tendo como base a criação, modificação ou extinção de direitos subjectivos sobre bens imóveis, seguida da enunciação da tipologia, embora não taxativa, de outros actos que a ela devem submeter-se.
Reportado à lei substantiva na determinação da forma dos actos, foi o presente diploma tão longe quanto possível na reformulação deste preceito, carreando para o Código a obrigação de subordinação a escritura pública de certos actos, prevista em diplomas avulsos (v. g. propriedade horizontal e estabelecimento individual de responsabilidade limitada), e adoptando uma sistematização mais lógica e inteligível, quer para os aplicadores da lei notarial, quer para os utentes.
Por outro lado, suprime-se no Código do Notariado a referência expressa ao valor mínimo de sujeição dos contratos de mútuo e de renda vitalícia a escritura pública, passando estes a pautar-se pelas disposições atinentes da lei civil.
5. No tocante às escrituras de habilitação de herdeiros, procede-se já à reformulação respectiva no sentido da sua adequação às recentes alterações da lei processual civil em matéria de inventário e partilhas judiciais. Em termos notariais, esta modificação legislativa vem permitir que todas as habilitações de herdeiros se possam realizar notarialmente, ainda que à herança se habilitem menores ou incapazes.
Como medida de simplificação digna de registo, e por forma a evitar a presença obrigatória de três declarantes na realização de escrituras desta natureza, permite-se, em alternativa, que a declaração inerente ao acto em apreço seja feita pelo cabeça-de-casal da herança, à semelhança do que era disposto em processo civil para o regime do inventário, ora alterado, sendo-lhe, nesse caso, feita a advertência de que incorre em procedimento criminal se prestar, dolosamente e em prejuízo de outrem, declarações falsas.
6. Nos actos de justificação há que salientar a eliminação da obrigatoriedade de apresentação, como documento instrutor, de certidão comprovativa da instauração do processo de liquidação de sisa ou de imposto sucessório relativo às transmissões intermédias entretanto ocorridas, nos casos de justificação notarial para reatamento e estabelecimento de novo trato sucessivo. Efectivamente, o interesse fiscal deste documento era nulo, pois, normalmente, o prazo de liquidação do imposto havia já prescrito. Por outro lado, no processo conducente à realização de um acto semelhante, nas conservatórias do registo predial, não está prevista obrigação idêntica, estabelecendo mesmo o Código do Registo Predial a presunção do pagamento dos direitos correspondentes às transmissões ocorridas há mais de 20 anos.
7. No tocante aos testamentos cerrados, define-se uma nova sistematização com base num critério sequencial da realização do acto.
No entanto, aproveita-se o ensejo para submeter à disciplina do Código do Notariado os procedimentos relativos à aprovação, depósito e abertura de testamentos internacionais, a cuja Lei Uniforme Portugal aderiu pelo Decreto-Lei n.º 252/75, de 23 de Maio, e que por força do Decreto-Lei n.º 177/79, de 7 de Junho, se vinha fazendo por remissão para os testamentos cerrados.
A similitude entre os dois tipos de testamento justifica o tratamento paralelo que lhes é conferido ao longo de todo o Código, com salvaguarda, porém, das especialidades do certificado de aprovação do testamento internacional resultantes da própria Lei Uniforme.
8. Do mesmo modo, a regulamentação dos instrumentos de protesto de títulos de crédito foi adequada à realidade presente, tendo-se abolido, por desnecessário, o procedimento de fazer constar do instrumento de protesto a cópia literal ou fotocópia do título.
9. Aprofundada ponderação mereceu a manutenção do reconhecimento notarial de assinatura por semelhança, de uso moderado nos sistemas jurídicos dos nossos parceiros europeus, ainda que fiéis ao notariado latino, mas bastante enraizado no meio jurídico português.
Abandonada a hipótese da abolição definitiva de tal reconhecimento, por inoportuna, opta-se, porém, por alargar ao passaporte e às públicas-formas do bilhete de identidade e do passaporte os documentos com base nos quais se permite o reconhecimento por semelhança, em nome da desburocratização e da simplificação.
Por razões de coerência, procedeu-se, também, no decreto preambular, à alteração da redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro, por forma a estender à exibição do passaporte e da pública-forma do bilhete de identidade e do passaporte o valor legal do reconhecimento por semelhança da assinatura, já anteriormente atribuído à exibição do bilhete de identidade.
10. Também tendo em vista a simplificação administrativa e o estabelecimento de uma maior acessibilidade do público à Administração, foi substancialmente revista a regulamentação da emissão das certidões e das públicas-formas.
Desde logo, põe-se termo à distinção terminológica entre certidões e fotocópias certificadas, porque injustificada. Assim, no total respeito pelas normas da lei civil em matéria do valor probatório dos documentos, consigna-se, como regra geral, que a prova do conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados no cartório se faz por certidão e prevê-se, de modo inovador, que esta seja obtida preferencialmente por meio de fotocópia ou de outro meio de reprodução fotográfica ou, caso tal não seja possível, dactilografada ou manuscrita.
Em consonância com a regra geral da extracção de certidão por fotocópia, privilegiam-se as certidões de teor, reservando-se as de narrativa para as que se reportem a registos ou as destinadas a publicação ou comunicação de actos.
De salientar a consagração, pela primeira vez, do direito de os outorgantes obterem uma certidão gratuita do testamento ou da escritura celebrados. Na base desta previsão está o reconhecimento de que é da maior justiça fornecer aos cidadãos, como meio de prova, uma cópia gratuita do acto por si praticado.
Ainda com o objectivo de facilitar as relações entre o cidadão e a Administração, o Código prevê a possibilidade de transmissão, entre cartórios e outros serviços públicos, de documentos, em determinadas condições, por telecópia, aos quais se atribui o valor da certidão.
Na senda do procedimento adoptado quanto às certidões, e no que se refere às cópias de documentos na posse dos particulares, a pública-forma foi submetida a igual tratamento, desaparecendo a figura da conferência da fotocópia, por acarretar grandes demoras para os serviços, com o correspondente atraso na resposta ao utente, e perigos vários na segurança dos documentos, passando a ser apenas o cartório a efectuar as fotocópias.
11. No capítulo das recusas, foi objecto de refêrencia legal expressa, a par da anulabilidade, a circunstância de a ineficácia dos actos não ser motivo de recusa, consagrando-se, assim, uma orientação já há muito adoptada na prática notarial.
12. Em matéria de recursos, entendeu-se não proceder a alterações de fundo, atendendo à ínfima dimensão que tal meio de impugnação assume no notariado. Mantêm-se, pois, os recursos para os tribunais judiciais ao lado dos recursos hierárquicos, já previstos, aliás, na Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.
13. Simultaneamente, com a preocupação de tornar cada espécie de acto notarial, individualmente considerado, mais célere e mais singelo, expurgando-o de requisitos entretanto considerados supérfluos, respeitando sempre, contudo, a certeza e o rigor técnico-jurídicos, procura-se com a presente reforma dotar a generalidade dos actos notariais de uma técnica mais simples, transformando-os em realidades mais acessíveis e inteligíveis aos cidadãos. Pretende-se, assim, obter resultados ao nível da eficiência e eficácia da prática notarial quotidiana, com benefício para os utentes e, bem assim, para os próprios serviços.
No tocante à questão das minutas dos actos notariais, longamente discutida na doutrina, mantém-se a possibilidade de as partes apresentarem ao notário a minuta do acto, devendo este, em nome da liberdade contratual, reproduzi-la.
Com reflexo primordial nos actos praticados pelas sociedades, são dignas de destaque as alterações introduzidas ao nível da verificação da qualidade e dos poderes em caso de representação legal ou orgânica, consagrando-se inovatoriamente a refêrencia da prova documental registral quanto a pessoas colectivas sujeitas a registo. Fixa-se, também, o prazo de validade de um ano para as certidões de registo comercial.
Do mesmo modo, visando evitar, aos agentes económicos que praticam grande volume de actos, avultadas emissões de certidões comerciais, confere-se a possibilidade de utilizarem, para a prática de actos no cartório, certidões do registo comercial aí arquivadas, ainda que caducadas, desde que os membros da gerência ou administração declarem que os representantes e os poderes de representação se mantêm inalterados. Excepção à regra geral da invalidade do documento caducado, a facilitação ora introduzida tem como contrapartida a responsabilização dos outorgantes beneficiários pela declaração prestada.
Tendo ainda como destinatárias as sociedades, e em nome da transparência, clarifica-se o modo como são assinados os instrumentos de actas das reuniões dos órgãos sociais, tendo em conta o tipo de sociedade, e permite-se que o notário insira na acta as declarações que lhe sejam requeridas por qualquer dos intervenientes.
Esta previsão, atendendo à fé pública do notário e à sua isenção face aos interesses em conflito, tem em vista, sobretudo, habilitar os sócios minoritários com um documento essencial para efeitos de prova judicial, nomeadamente em sede de impugnação das deliberações.
Porventura com maior impacte junto dos cidadãos, aponta-se a alteração deste Código que consiste no alargamento do elenco de documentos que permitem a verificação da identidade dos outorgantes, admitindo-se indistintamente o conhecimento pessoal, o bilhete de identidade e a carta de condução, desde que emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, e o passaporte.
O espectro mais alargado de documentos identificadores assenta no reconhecimento da diversa finalidade da verificação da identidade para efeitos civis ou notariais, tendo-se entendido que o limite da simplificação seria a possibilidade de proceder à identificação, também nos cartórios notariais, mediante o recurso a outros documentos tradicionalmente já utilizados para esse fim.
No tocante à aposição da impressão digital nos actos em que os intervenientes não saibam ou não possam assinar, ao presente restrita aos testamentos, e por razões de segurança, retoma-se tal prática, que, contudo, pode ser substituída pela intervenção de duas testemunhas.
No âmbito do princípio da convalidação dos actos inválidos por terem sido praticados com violação de regras de competência territorial ou de certos preceitos do Código, foi introduzida a tramitação pormenorizada do respectivo processo.
Em matéria de averbamentos, a alteração substancial reconduz-se à sistematização e melhor arrumação lógica dos preceitos atinentes, cabendo salientar em termos de conteúdo o alargamento considerável de hipóteses de averbamento a escrituras públicas e testamentos, nos casos de omissão e de rectificação de inexactidões. A alteração cuida, contudo, de manter incólume a necessária segurança jurídica do acto notarial, pois que não se pode permitir, com normas desta natureza, que por via de um averbamento se altere, ainda que infimamente, o conteúdo de um acto solene, presidido pelo notário, que consigna a identidade dos outorgantes e a sua vontade negocial.
A dinâmica inerente às relações comerciais exige que se determine uma redução substancial dos prazos fixados no Código, passando de oito para três dias o prazo para emitir certidões e documentos análogos, mantendo-se a possibilidade de requerer a urgência e um tempo de resposta de vinte e quatro horas.
É também encurtado, para cinco dias, o prazo para a emissão das certidões por extracto para efeito de publicação.
Finalmente, por razões de transparência, clarifica-se o texto da lei no sentido de que as contas dos actos sejam conferidas pelo funcionário que a eles presidir e consagra-se a regra geral da cobrança de recibo ao interessado.
14. Ao nível do funcionamento dos serviços, define-se a competência dos adjuntos e oficiais dos registos e do notariado em termos específicos e, por comando expresso: passa a prever-se que o recrutamento de notários privativos se faça, de preferência, de entre notários de carreira; atribui-se competência genérica de excepção a certas entidades para a prática de actos notariais em caso de calamidade pública; opera-se uma modificação substancial nos preceitos regulamentadores dos livros notariais, no sentido da sua racionalização e operacionalidade, com consagração expressa do recurso ao tratamento informático; reduz-se o prazo para destruição de livros e de documentos já sem utilidade, e altera-se o preceito relativo à estatística, substituindo-se a sua expressa menção nos actos por uma cota de referência à margem, permitindo-se, assim, a imediata extracção de certidões por fotocópia.
Destaque merece a previsão de recurso a qualquer meio gráfico na elaboração de testamentos, quando o notário estiver em exercício, acautelando-se, todavia, a indispensável confidencialidade deste tipo de documentos.
Por fim, eliminam-se do Código todas as referências às secretarias notariais, cuja extinção está já em curso, remetendo-se a sua regulamentação para as disposições transitórias do presente diploma.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Código do Notariado
É aprovado o Código do Notariado, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro
O artigo único do Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - A exibição do bilhete de identidade, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, à exibição de públicas-formas do bilhete de identidade ou do passaporte nele referidas.
3 - Nenhuma entidade pode exigir a legalização de documentos por via do reconhecimento por semelhança se o bilhete de identidade, passaporte ou respectivas públicas-formas lhe forem exibidos.
4 - Quem exigir o reconhecimento por semelhança de assinatura aposta em documento autenticado com o selo da autoridade ou oficial público que o emitiu ou em documento de cujo signatário lhe seja exibido o bilhete de identidade, o passaporte ou respectivas públicas-formas, nos termos dos números anteriores, será punido com coima de 50000$00 a 150000$00.
5 - O processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a aplicação da respectiva coima competem ao director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 3.º
Secretarias notariais
Enquanto não forem extintas, as secretarias notariais regem-se pelas normas que lhes respeitem, constantes do presente diploma.

Artigo 4.º
Distribuição do serviço
1 - Nas secretarias notariais, a distribuição do serviço é feita pela forma seguinte:
a) Os actos indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado e os restantes instrumentos lavrados em livros são distribuídos por escala, entre todos os notários, pelo director da secretaria;
b) Os demais actos e serviços, incluindo os de expediente, serão distribuídos por forma que cada um dos notários os dirija semanalmente.
2 - É lícito aos testadores ou aos outorgantes escolherem o notário a quem queiram confiar a elaboração dos seus testamentos públicos, dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados ou internacionais ou das suas escrituras.
3 - Os interessados podem também escolher o notário, quando o acto seja lavrado fora do cartório ou fora das horas regulamentares do serviço.
4 - Os actos que forem praticados nas condições previstas nos n.os 2 e 3 são levados em conta na distribuição.

Artigo 5.º

Livros das secretarias notariais
1 - As secretarias notariais têm, para o serviço comum dos cartórios, os livros seguintes:
a) Livro de distribuição;
b) Livro de apuramento e divisão de emolumentos;
c) Livro de inventário da secretaria.
2 - No livro a que se refere a alínea a) do número anterior faz-se o registo da divisão, entre os notários da secretaria, dos instrumentos a ela sujeitos.
3 - O livro a que se refere a alínea b) do n.º 1 destina-se ao apuramento mensal dos emolumentos da secretaria, mediante transporte dos apuramentos totais registados nos livros dos cartórios, e ainda à divisão entre os funcionários e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça dos emolumentos que hajam sido apurados.
4 - Os livros e os maços de documentos que não sejam privativos de algum dos cartórios da secretaria são integrados no arquivo do cartório do notário-director e relacionados no respectivo livro de inventário.
5 - O livro de contas de receita e despesa é comum a todos os cartórios das secretarias.
6 - A legalização dos livros compete ao notário ou ao director da secretaria, conforme estes sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O Código do Notariado e o presente diploma entram em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.

Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 513-F/79, de 24 de Dezembro, 193-A/80, de 18 de Junho, 194/83, de 17 de Maio, 286/84, de 23 de Agosto, 321/84, de 2 de Outubro, 67/90, de 1 de Março, e pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
CÓDIGO DO NOTARIADO
TÍTULO I
Da organização dos serviços notariais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Função notarial
1 - A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o notário prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial.

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