DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

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     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
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     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
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     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 142.º
Adenda ao prospecto e rectificação do prospecto
1 - Se, entre a data de aprovação do prospeto e o fim do prazo da oferta ou, quando for o caso, a data da admissão à negociação dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em último lugar, for detetada alguma deficiência no prospeto ou ocorrer qualquer facto novo ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospeto, que sejam relevantes para a decisão dos destinatários, deve ser imediatamente requerida à CMVM a aprovação de adenda ou retificação ao prospeto.
2 - A adenda ou a retificação ao prospeto deve ser aprovada no prazo de sete dias desde o requerimento ou das informações suplementares solicitadas ao requerente e deve ser divulgada nos termos do artigo 140.º.
3 - O sumário e as suas traduções devem ser completados ou rectificados, se necessário, para ter em conta as informações incluídas na adenda ou na rectificação.
4 - Os investidores que tenham aceite a oferta antes de publicada a adenda ou a retificação têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo não inferior a dois dias úteis após a divulgação da adenda ou da retificação, desde que a deficiência, o facto anterior ou o facto novo, referidos no n.º 1, seja detetada, conhecido ou ocorra antes de terminar o prazo da oferta e da entrega dos valores mobiliários.
5 - A adenda deve indicar a data final até à qual os investidores podem exercer o direito de revogação da sua aceitação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
   -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03

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