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  Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
   - Rect. n.º 15/2003, de 28/10
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2003, de 28/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 99/2003, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]

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  Artigo 449.º
Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato
1 - A declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, sem assinatura objecto de reconhecimento notarial presencial, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador.
2 - No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la ao empregador, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato de trabalho.
4 - Para a cessação do vínculo, o empregador pode exigir que os documentos de onde conste a declaração prevista no n.º 1 do artigo 442.º e o aviso prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 447.º tenham a assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento notarial presencial.
5 - No caso a que se refere o número anterior, entre a data do reconhecimento notarial e a da cessação do contrato não pode mediar um período superior a 60 dias.

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