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  Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
   - Rect. n.º 15/2003, de 28/10
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 15/2003, de 28/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 99/2003, de 27/08)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Aprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]

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  Artigo 40.º
Faltas para assistência a menores
1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa.

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