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  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro
  CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2021, de 16/08
   - Lei n.º 30/2021, de 21/05
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro
_____________________
  Artigo 62.º
Prossecução da ação pelo Ministério Público
1 - O Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.

  Artigo 63.º
Ampliação da instância
1 - Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.
2 - O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo.
4 - A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

  Artigo 64.º
Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroactivos
1 - Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o ato anulatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.
4 - Se o ato anulado pela Administração na pendência do processo só vier a ser substituído por outro após a extinção da instância, o interessado pode requerer, dentro do prazo de impugnação contenciosa, a reabertura do processo contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.
5 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de revogação do ato com efeitos retroativos.
6 - Quando, na pendência de processo de impugnação de ato que tenha determinado a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, for proferido ato com o alcance de sanar os efeitos do ato impugnado, o autor pode requerer a anulação dos efeitos lesivos produzidos por aquele ato durante o período de tempo que precedeu a respetiva sanação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

  Artigo 65.º
Revogação do ato impugnado sem efeitos retroactivos
1 - Quando na pendência do processo, seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do ato impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos factos.
3 - Quando a cessação de efeitos do ato impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o autor goza da faculdade prevista no artigo anterior.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o ato revogatório já tinha sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.


SECÇÃO II
Condenação à prática do ato devido
  Artigo 66.º
Objeto
1 - A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2 - Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.
3 - A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em alternativa, à impugnação dos atos em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

  Artigo 67.º
Pressupostos
1 - A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:
a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;
c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.
3 - Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.
4 - A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando:
a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei;
b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

  Artigo 68.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato;
b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;
e) Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º
2 - Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

  Artigo 69.º
Prazos
1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.
2 - Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02
   -2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 70.º
Alteração da instância
1 - Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.
2 - A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.
3 - Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral da sua pretensão.
4 - Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02

  Artigo 71.º
Poderes de pronúncia do tribunal
1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.
2 - Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.
3 - Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02


SECÇÃO III
Impugnação de normas e condenação à emissão de normas
  Artigo 72.º
Objeto
1 - A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objeto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação.
2 - Fica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa.

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