Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 308.º Fundamentos de recusa |
Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:
a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;
b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º;
c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;
d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;
e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor;
f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;
g) Possa favorecer actos de concorrência desleal. |
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