DL n.º 36/2003, de 05 de Março
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
- 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 260.º
Limitações aos direitos conferidos pelo registo
Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:
a) O seu próprio nome e endereço;
b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;
c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

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