DL n.º 36/2003, de 05 de Março
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
- 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 256.º
Declaração de intenção de uso
1 - De cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da marca.
2 - A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.
3 - As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos. 4 - Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este é novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca.
5 - Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação pode ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos n.os 3 e 4.
6 - No caso previsto no n.º 3 há sempre lugar a notificação do titular do registo.
7 - Nos registos internacionais, os prazos de apresentação das declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo internacional e o pagamento do suplemento de taxas ao fim do primeiro período de 10 anos é considerado, para os efeitos a que se refere o n.º 1, como uma renovação do registo.
8 - Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida antes de completados cinco anos a partir da data da extensão.

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