Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 143/2008, de 25/07 - Lei n.º 16/2008, de 01/04 - DL n.º 360/2007, de 02/11 - DL n.º 318/2007, de 26/09
| - 9ª "versão" - revogado (DL n.º 110/2018, de 10/12) - 8ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07) - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11) - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03) | |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 188.º Exame quanto à forma e exame oficioso |
1 - Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos nos artigos 173.º e 174.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 180.º e nos artigos 184.º a 187.º
2 - No decurso do prazo mencionado no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifica ainda, oficiosamente, se o pedido incorre em algumas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 197.º
3 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou alguns dos fundamentos de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 197.º, o requerente é notificado para, no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objecções assinaladas.
4 - A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
5 - Se, perante a resposta do requerente, forem corrigidas as irregularidades ou sanadas as objecções, o pedido é publicado para os efeitos previstos no artigo seguinte.
6 - Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objecções, o registo é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo.
7 - Quando as objecções respeitem apenas a alguns dos produtos, o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos produtos relativamente aos quais existem objecções que não foram sanadas.
8 - Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo despacho foi publicado.
9 - O disposto no presente artigo não obsta a que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, depois de decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, possa suscitar o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existência das proibições mencionadas no n.º 2, notificando o requerente para corrigir ou sanar as objecções assinaladas nos termos e prazos previstos neste artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 143/2008, de 25/07
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