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  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 1999(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 9-A/99, de 12/03
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
- 3ª versão - a mais recente (Rect. n.º 9-A/99, de 12/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1999
_____________________
  Artigo 75.º
Condições gerais dos empréstimos
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, até ao montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:
a) Acréscimo do endividamento líquido previsto nos artigos 73.º e 74.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimos ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º 1 deste artigo.
4 - Os empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 não poderão ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

  Artigo 76.º
Dívida denominada em moeda estrangeira
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa.
2 - Entende-se por exposição cambial, nos termos do número anterior, o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros, associadas a contratos de empréstimos cujo risco cambial não se encontre coberto.
3 - A referência ao euro no n.º 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3.ª fase da união económica e monetária.

  Artigo 77.º
Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da UEM
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a tomar as medidas necessárias para adequar os empréstimos contraídos até 31 de Dezembro de 1998 ao novo mercado de dívida na 3.ª fase da união económica e monetária, designadamente as que se traduzam:
a) Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;
b) Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.

  Artigo 78.º
Dívida flutuante
A fim de satisfazer necessidades transitórias de tesouraria e permitir uma mais flexível gestão de emissão de dívida fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de l000 milhões de contos.

  Artigo 79.º
Gestão da dívida pública
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

  Artigo 80.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

  Artigo 81.º
Alteração do regime geral de emissão e gestão da dívida pública
São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.

  Artigo 82.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)
1 - São revogados o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 4 do artigo 45.º e o n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
2 - Os artigos 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º e 114.º da mesma lei passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
Efeitos do visto
1 - Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos interessados.
3 - Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
Artigo 46.º
Incidência da fiscalização prévia
1 - ...
a) Todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos de Estado com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
b) ...
c) As minutas de contratos de valor igual ou superior fixados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.º que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.
2 - ...
3 - ...
Artigo 48.º
Dispensa da fiscalização prévia
As leis do orçamento fixarão, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.
Artigo 49.º
Fiscalização concomitante
1 - O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:
a) Através de auditorias da l. secção aos procedimentos administrativos relativos aos actos que implicarem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei ou deliberação do tribunal;
b) ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 50.º
Da fiscalização sucessiva em geral
1 - ...
2 - No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública directa do Estado, o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidos pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.
3 - Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa, bem como os respectivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
4 - O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa do Estado realizados nos termos previstos nesta lei.
Artigo 114.º
Disposições transitórias
1 - ...
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.º 2 e 3 do artigo 45.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
3 - É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro.

Consultar a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 87-B/98, de 31/12

  Artigo 83.º
Timor
1 - No ano de 1999, o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como os destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense.
2 - O Governo, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, seleccionará as acções, programas e projectos com as finalidades referidas no número anterior submetidos por associações, fundações existentes ou a criar e outras organizações não governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro, representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.
3 - As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.
4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

CAPÍTULO XV
Disposições finais
  Artigo 84.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1999, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 35000 contos.

  Artigo 85.º
Organização pela IGF do registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos
Com o objectivo de uniformizar e sistematizar a matéria relativa às participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos, fica o Governo autorizado a legislar, com o seguinte sentido e extensão:
a) Atribuir competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar o registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos;
b) Os entes públicos, nos quais se incluem, designadamente, fundos e serviços autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, bem como autarquias locais, áreas metropolitanas, associações de municípios, empresas municipais, regionais e intermunicipais, deverão remeter anualmente à Inspecção-Geral de Finanças uma relação das participações sociais detidas e posteriormente comunicar as eventuais alterações verificadas à referida relação.

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