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  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 1999(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1999
_____________________
  Artigo 65.º
Operações de tesouraria
Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações» e os saldos correspondentes ao período complementar de receita, estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.

  Artigo 66.º
Regime da tesouraria do Estado
Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico da tesouraria do Estado, consagrado, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, no Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em vista o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados à 3.ª fase da união económica e monetária.

  Artigo 67.º
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

  Artigo 68.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 1999, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 440 milhões de contos.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.
3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1999, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não poderão ultrapassar o montante equivalente a 80 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 1999, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.

  Artigo 69.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1998, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1999.

  Artigo 70.º
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

  Artigo 71.º
Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado, poderá proceder-se à extinção de obrigações que não tenham natureza fiscal por compensação entre créditos e débitos.

  Artigo 72.º
Responsabilidades do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas
O processo de liquidação do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e a transferência para a Direcção-Geral do Tesouro dos direitos e obrigações apurados serão regulados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO XIV
Necessidades de financiamento
  Artigo 73.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 431 milhões de contos.

  Artigo 74.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 63.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 64.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 73.º, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 66.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

  Artigo 75.º
Condições gerais dos empréstimos
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, até ao montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:
a) Acréscimo do endividamento líquido previsto nos artigos 73.º e 74.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimos ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º 1 deste artigo.
4 - Os empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 não poderão ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

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