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  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 1999(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 9-A/99, de 12/03
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
- 3ª versão - a mais recente (Rect. n.º 9-A/99, de 12/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 87-B/98, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1999
_____________________
CAPÍTULO XI
Extinção de tributos e outras disposições
  Artigo 53.º
Abolição de tributos
1 - São extintos os seguintes tributos:
a) O imposto mineiro e de águas minerais, criado pelo Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967;
b) O emolumento cadastral, criado pelo Decreto-Lei n.º 34456, de 22 de Março de 1945.
2 - O prazo de prescrição dos tributos extintos, designadamente o imposto mineiro e de águas minerais, o emolumento cadastral, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto profissional, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto especial sobre veículos, os impostos extraordinários, o imposto de consumo sobre o café, o imposto interno de consumo e o imposto de compensação, corre seguido sem qualquer suspensão ou interrupção, salvo no que respeita a direitos nacionais e sobretaxa de importação.

  Artigo 54.º
Taxa de radiodifusão
A taxa de radiodifusão, a cobrar no ano de 1999, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, é fixada em 278$00 mensais.

  Artigo 55.º
Imposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações
1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção da constante do n.º 2 do presente artigo, são actualizadas em 2%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.
2 - O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101
...
1 - Letras:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - ...»
3 - A verba II do capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção:
«II - As autarquias locais e suas associações de direito público e federações.»
4 - O n.º 22 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
...
22 - Aquisição do prédio ou fracção autónoma do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11170 contos.
Artigo 13.º
...
2 - As autarquias locais e suas associações de direito público e federações.
Artigo 33.º
...
2 - Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11170 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9-A/99, de 12/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 87-B/98, de 31/12

  Artigo 56.º
Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas
Fica o Governo autorizado a aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidas na Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos, decorrente da aplicação do novo dispositivo legal constante da proposta de lei n.º 186/VII - Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

  Artigo 57.º
Impostos especiais de consumo
O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre a situação de evasão fiscal no âmbito dos impostos especiais de consumo e, em particular, do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, e de propostas de medidas a adoptar neste âmbito e no controlo do comércio intracomunitário.

  Artigo 58.º
Defensor do Contribuinte
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 23.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - ...
2 - Os impostos, ainda que especiais, naqueles se incluindo os aduaneiros e as taxas, considerados neste diploma são os lançados pela administração central, pela administração regional autónoma e pela administração local.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 3.º
Limites da acção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos que se encontrem com sentença transitada em julgado.
6 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos pendentes nos tribunais, devendo limitar a sua recomendação ou parecer, se for caso disso, no âmbito de processo administrativo que esteja em curso.
7 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos em que já tenha havido uma decisão administrativa definitiva, desde que observados os limites referidos no número anterior e a mesma se destine a promover a revisão oficiosa de tal decisão.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor do Contribuinte pode emitir pareceres e recomendações respeitantes a casos pendentes na administração tributária, de que possa resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.
Artigo 5.º
Observatório do sistema fiscal
1 - O Defensor do Contribuinte funciona, no âmbito das suas atribuições, como observatório do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro.
2 - Qualquer instância do poder legislativo, bem como autoridade pública em cujas atribuições se incluam responsabilidades de natureza tributária, ou cuja acção na prossecução das suas atribuições possa ser condicionada por problemas de índole tributária, tem o direito de formular ao Defensor do Contribuinte pedidos de pareceres ou recomendações.
3 - No domínio da acção legislativa ou regulamentar, o Governo da República e os Governos Regionais poderão ouvir o Defensor do Contribuinte relativamente a projectos que contemplem matéria fiscal.
Artigo 6.º
Critérios da acção e do julgamento
O Defensor do Contribuinte age com justiça e imparcialidade e deve conformar os seus actos com a lei e a equidade.
Artigo 7.º
Designação
1 - O Defensor do Contribuinte será escolhido de entre cidadãos com comprovado mérito e competência no domínio fiscal.
2 - O Defensor do Contribuinte é designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - O incumprimento do dever de sigilo constitui infracção para efeitos de aplicação da correspondente sanção penal ou contra-ordenacional.
Artigo 23.º
Indeferimento liminar das petições
...
a) ...
b) ...
c) Digam respeito a questões submetidas a apreciação do Provedor de Justiça ou já decididas pelos tribunais com sentença transitada em julgado.
Artigo 34.º
Recurso contencioso
Das decisões do Defensor do Contribuinte praticadas no âmbito da sua competência de gestão do seu pessoal de apoio cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 35.º
Irrecorribilidade dos actos do Defensor do Contribuinte
Salvo o disposto no artigo 34.º, os actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício das suas competências não são susceptíveis de recurso contencioso, podendo apenas ser objecto de reclamação para o próprio Defensor.
Artigo 36.º
Gratuitidade do recurso ao Defensor do Contribuinte
Não são devidas taxas e emolumentos pelos actos do Defensor do Contribuinte.
Artigo 37.º
Relatório anual
1 - O Defensor do Contribuinte apresentará ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.
2 - O relatório anual de actividades do Defensor do Contribuinte deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com a administração tributária;
b) Referência às suas recomendações ou pareceres que abordem matéria prioritária para a definição da política fiscal, do funcionamento da administração tributária e dos tribunais tributários;
c) Análise estatística sobre a actividade do Defensor do Contribuinte e dos serviços dele dependentes;
d) Análise estatística das recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte acatadas e não acatadas pelas autoridades competentes.
3 - O relatório das actividades do Defensor do Contribuinte deve ser remetido à Assembleia da República.»
2 - É aditado um artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Efeitos da concordância e da recusa não fundamentada de acolhimento
1 - As recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte são dirigidos às autoridades previstas no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
2 - A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da notificação, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume.
3 - A não concordância ou a recusa de acolhimento da recomendação ou parecer devem ser sempre fundamentados.
4 - Se a recomendação ou parecer não forem acolhidos, ou sempre que o Defensor do Contribuinte não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.
5 - Se o contribuinte obtiver ganho de causa no processo em que pediu a suspensão do decurso de quaisquer prazos, tanto a concordância quanto a recusa de acolhimento não fundamentada das recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte conferem a este o direito ao pagamento de indemnização correspondente aos custos da caução ou das garantias prestadas.»

  Artigo 59.º
Lei das Finanças Locais
O n.º 7 do artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Derrama
...
7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 4 indicarão na declaração periódica de rendimento a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.»

CAPÍTULO XII
Receitas diversas
  Artigo 60.º
Aumentos de capital
São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1999 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.

CAPÍTULO XIII
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
  Artigo 61.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

  Artigo 62.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado detidos pela Direcção-Geral do Tesouro com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f) Permuta de activos com outros entes públicos.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
c) À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e a Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 30 milhões de contos;
d) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;
e) À regularização, compensação ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência.
4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1999, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
5 - O produto das operações de alienação de créditos efectuados ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

  Artigo 63.º
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 74.º:
a) A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação;
b) A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, da Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.

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