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  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 1999(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 9-A/99, de 12/03
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1999
_____________________
CAPÍTULO VII
Impostos especiais
  Artigo 35.º
Regime geral
Fica o Governo autorizado a codificar num único diploma as matérias actualmente previstas nos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, 104/93, de 5 de Abril, 123/94, de 18 de Maio, 124/94, de 18 de Maio, e 325/93, de 25 de Setembro, no sentido de harmonizar os diversos regimes entre si e com a Lei Geral Tributária e prosseguir a harmonização com as directivas comunitárias, sem alteração das regras de incidência e das taxas.

  Artigo 36.º
Impostos sobre os tabacos manufacturados
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros para 32%;
b) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 5973$00;
c) Elevar a taxa reduzida do elemento específico do imposto incidente sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, para 255$00.
2 - É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
3 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação deste Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento de patologias associadas ao seu consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.

  Artigo 37.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - Os artigos 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - As isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.
5 - ...
6 - ...
Artigo 28.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos, com exclusão dos factos previstos no n.º 2;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...

n) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Sem prejuízo das isenções previstas nos Decretos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Com uma taxa compreendida entre zero e 1200$00 por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;
f) Com uma taxa compreendida entre zero e 4500$00 por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90;
g) A fixação das taxas do ISP relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do ISP que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo no que se refere aos biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução da taxa do ISP de 80%.
Artigo 2.º
1 - Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - ...

No n.º 2 do artigo 37.º, na redacção dada ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, onde se lê:
«Artigo 2.º
1 - ...
(ver tabela no documento original)
deve ler-se:
«Artigo 2.º
1 - ...
(ver tabela no documento original)
2 - ...
3 - ...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9-A/99, de 12/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 87-B/98, de 31/12

  Artigo 38.º
Imposto automóvel
1 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de l8 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I
Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos
(ver documento original)
TABELAS III E IV
Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.
(ver tabela no documento original)
2 - Fica o Governo autorizado a reduzir em percentagem não inferior a 15% o IA dos veículos automóveis que utilizarem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou sejam movidos a energia eléctrica, solar ou outra energia renovável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9-A/99, de 12/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 87-B/98, de 31/12

  Artigo 39.º
Impostos de circulação e camionagem
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem (ICi e ICa), dando continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro, já iniciado através do Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril.
2 - Fica o Governo autorizado a rever as regras de liquidação e cobrança dos mesmos impostos, adequando-as à utilização do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo da manutenção do dístico como elemento comprovativo do pagamento do imposto.

CAPÍTULO VIII
Impostos locais
  Artigo 40.º
Contribuição autárquica
1 - Os artigos 9.º e 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Entidades públicas isentas
Estão isentos de contribuição autárquica o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia.
Artigo 12.º
Isenções
1 - ...
2 - Estão também isentos de contribuição autárquica os prédios utilizados como sedes de colectividades de cultura e recreio, de organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
2 - São actualizados em 2,1%, com arredondamento para a dezena de conto imediatamente superior, os valores tributáveis previstos no n.º 5 do artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de l de Julho, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.
3 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais propriedade de associações de moradores e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.
5 - O disposto no n.º 3 produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para a concessão da isenção prevista no artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 41.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - O artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - Estão isentos do imposto sobre veículos:
a) ...
b) As autarquias locais e suas associações e federações de municípios e associações de freguesia;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...»
2 - Fica o Governo autorizado a actualizar em 2%, com arredondamento para a centena de escudo imediatamente superior, os valores constantes das tabelas do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com essa actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
  Artigo 42.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 19.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 32.º, 32.º-B, 34.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 44.º, 48.º, 49.º-A, 49.º-C, 49.º-D, 49.º-E, 52.º e 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
a) ...
b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente, à taxa de 25%, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
a) ...
b) ...
14 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2135 contos.
4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
1 - ...
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 107000$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A fruição do benefício previsto nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 21.º-A
Planos de poupança em acções
1 - ...
2 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 37500$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam, desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, definidas de acordo com o diploma que vier a regulamentar aquele processo, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 32500$00 por sujeito passivo não casado ou 65000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 49000$00 por sujeito passivo não casado ou 98000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - ...
Artigo 34.º
Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - É permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.os 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção no mercado.
5 - A renúncia ao benefício, prevista no número anterior, num dado exercício é definitiva, produzindo efeitos nesse exercício e nos seguintes.
6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores antes de 1 de Janeiro de 1999 poderão, independentemente de terem aproveitado do benefício previsto nos n.os 2 e 3 em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.os 4 e 5 mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de 1999.
7 - A renúncia referida no número anterior fica condicionada à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização do benefício, não havendo, no entanto, lugar à liquidação de juros compensatórios.
Artigo 39.º
Contas poupança-reformados
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1854 contos.
2 - ...
Artigo 40.º
Contas poupança-emigrantes e outras
1 - A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta-emigrante é de 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
2 - ...
3 - ...
Artigo 40.º-A
Depósitos de instituições de crédito não residentes
Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.
Artigo 44.º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
a) Em 50%, com o limite de 2512 contos, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1418 contos para os deficientes em geral;
2) De 1886 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante de 1500 contos.
2 - ...
Artigo 49.º-A
Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual
1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;
b) Isenção ou redução de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
d) Isenção ou redução do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.
3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 mil contos de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7.
5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante, com o limite de 200 mil contos em cada exercício;
b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 45.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras.
6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.
7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.
Artigo 49.º-C
Utilização de inventário permanente de existências
1 - ...
2 - O benefício previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do 1.º mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30000$00.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - São aplicáveis aos programas de computador condições idênticas às previstas nos números anteriores.
Artigo 49.º-E
Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25000$00.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25000$00.
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
6 - ...
Artigo 54.º
Prédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante
1 - ...
2 - ...
3 - Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado a tempo.»
2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002.»
3 - O regime de benefícios constante do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes.
4 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
a) Definir um sistema de incentivos à marinha mercante, dirigido ao fomento da actividade de transportes marítimos exercido por armadores nacionais, à dinamização do registo convencional de navios e da actividade do tráfego local;
b) Estimular a criação do emprego no sector marítimo.
5 - Fica o Governo autorizado a converter em deduções à colecta do IRS, através da aplicação dos factores de conversão previstos na presente lei, os abatimentos ao rendimento previstos no Estatuto Fiscal Cooperativo.
6 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 1999, 2000 e 2001, um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental, nos domínios dos efluentes, da poluição atmosférica e resíduos sólidos, no seguinte sentido:
a) As empresas existentes em 31 de Dezembro de 1998 que desenvolvam actividades consideradas poluentes poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 10000 contos;
b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos três exercícios seguintes;
c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a atenuação do impacte ambiental e a sua relação inequívoca com a protecção do ambiente;
d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de serviços de rejeição, recolha e tratamento de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais, prestados pelas entidades que constem de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e que tenham a seu cargo a gestão e a exploração de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou outros sistemas colectivos de natureza similar;
e) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério do Ambiente responsáveis pela certificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 9-A/99, de 12/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 87-B/98, de 31/12

  Artigo 43.º
Contas de poupança
1 - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 105000$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10000$00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
2 - Fica o Governo autorizado a tornar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis aos fundos de poupança-reforma.

  Artigo 44.º
Reorganização de empresas
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, e pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Às empresas que, de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2002, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
a) ...
b) ...»

  Artigo 45.º
Incentivos fiscais às microempresas
1 - A taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo Código a aplicar às microempresas é reduzida a 20% nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se microempresas os sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e que não tenham tido nos exercícios de 1997 e 1998 um volume de negócios médio superior a 30000 contos.
3 - O regime previsto no presente artigo será aplicável, em cada exercício, se:
a) O seu capital social for detido em, pelo menos, 75% por pessoas singulares;
b) As microempresas não resultarem de cisão efectuada a partir da data da publicação do presente diploma;
c) A matéria colectável registar um crescimento, em relação ao exercício anterior, não inferior a 5%;
d) A determinação do lucro tributável for efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
e) Tiverem a situação tributária regularizada;
f) Não tiverem salários em atraso;
g) As declarações de rendimentos forem assinadas por técnico oficial de contas.
4 - O regime previsto no presente artigo será igualmente aplicável às microempresas criadas após o dia 1 de Janeiro de 1999, desde que no ano da sua constituição tenham um volume anualizado de negócios, reportado ao exercício, igual ou inferior a 30000 contos.
5 - Estão isentas de IRC, nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, as microempresas criadas após 1 de Janeiro de 1999, das quais resulte a criação líquida de postos de trabalho, que cumpram o instituído no n.º 3, que não apresentem no ano da sua constituição um volume de negócios anualizado superior a 30000 contos e cujo capital social seja detido em, pelo menos, 75% por jovens entre os l8 e os 35 anos de idade.

6 - Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais em sede de IRC de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

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