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  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 1999(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 9-A/99, de 12/03
   - Rect. n.º 1/99, de 16/01
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     - 2ª versão (Rect. n.º 1/99, de 16/01)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1999
_____________________
  Artigo 13.º
Transportes escolares
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - As verbas ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

  Artigo 14.º
Áreas metropolitanas
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 400000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180000 contos a destinada à do Porto.
2 - As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se referem.

  Artigo 15.º
Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 975000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

  Artigo 16.º
Programa «Sedes de juntas de freguesia»
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1,5 milhões de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

  Artigo 17.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 360000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

  Artigo 18.º
Cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 19.º
Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.

  Artigo 20.º
Competência para autorização de despesas nas autarquias locais
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas nas autarquias locais, com ou sem contrato escrito, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas, prestação de serviços, locação e aquisição de bens, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis, com o seguinte sentido e extensão:
a) Fixar até 30000 contos a competência dos presidentes da câmara e dos conselhos de administração dos serviços municipalizados;
b) Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais delegarem competências nos conselhos de administração dos serviços municipalizados;
c) Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais, as juntas de freguesia e os conselhos de administração dos serviços municipalizados delegarem nos seus presidentes até 150000 contos, 20000 contos e 50000 contos, respectivamente;
d) Estabelecer a possibilidade de delegação de competências nos dirigentes municipais até 10000 contos;
e) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por administração directa até ao montante, respectivamente, de 30000 contos e de 10000 contos e que estes valores podem ser aumentados pelas respectivas assembleias deliberativas;
f) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por ajuste directo até ao montante de 50000 contos e de 20000 contos, respectivamente;
g) Estabelecer que o montante na alínea anterior pode ser aumentado até três vezes no caso de urgência, objectivamente verificável, das obras ou reparações a realizar;
h) Atribuir competência aos órgãos deliberativos das autarquias locais para autorização de despesas que originem encargos em mais de um ano económico, e que não estejam previstas em planos plurianuais de actividades.

  Artigo 21.º
Transferência de dotações para os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas
No ano de 1999, no âmbito do reforço da descentralização de atribuições e competências da administração central para a administração local, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios, para as associações de municípios e para as áreas metropolitanas as dotações inscritas a favor dos serviços e dos organismos da administração central que correspondam a encargos afectos à prossecução de atribuições e ao exercício de competências que àqueles venham a ser cometidos por lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO IV
Segurança social
  Artigo 22.º
IVA - Social
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1999 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

  Artigo 23.º
Contribuições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
1 - ...
a) ...
b) Do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) uma percentagem de 0,2% destinada à política de melhoria das condições de trabalho, designadamente de relações de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) ...
2 - As receitas atribuídas ao INOFOR e ao IDICT, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento da segurança social.»

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