1 - A verificação externa das contas tem por objecto apreciar, designadamente:
a) Se as operações efectuadas são legais e regulares;
b) Se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis;
c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;
d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.
2 - A verificação externa das contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.
3 - O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão, designadamente, constar:
a) A entidade cuja conta é objecto de verificação e período financeiro a que diz respeito;
b) Os responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos;
c) A demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º;
d) Os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas;
e) A opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;
f) O juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;
g) A concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;
h) A apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso;
i) As recomendações em ordem a serem supridas as deficiências da respectiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços;
j) Os emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.
4 - O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, n.º 4, e 57.º, n.º 1. |