Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19/2, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao
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Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
Os artigos 5.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
...
'Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...'
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3 - ...
4 - ...
5 - No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.
6 - O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.
7 - O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 9.º
[...]
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Consultar a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro(actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro
Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
'Artigo 112.º
[...]
1 - No caso previsto na alínea a) do artigo 111.º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.
2 - O requerimento de intimação deve ser apresentado em duplicado e instruído com cópia do requerimento para a prática do acto devido.
3 - A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificação à autoridade requerida, acompanhada do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.
4 - Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no prazo de cinco dias.
5 - Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta.
6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes.
8 - O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo.
9 - Decorrido o prazo fixado pelo Tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção do disposto no número seguinte.
10 - Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos de especialidade ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º'
Artigo 7.º
[...]
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.»
Consultar a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro(actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 4.º, 10.º, 25.º, 40.º, 45.º, 47.º, 48.º, 59.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 99.º, 100.º, 120.º, 128.º, 130.º, 132.º, 143.º, 147.º, 150.º, 151.º, 157.º, 161.º, 182.º, 184.º e 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no n.º 1, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
4 - No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas colectivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 25.º
[...]
Sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Pelo Ministério Público e pelas demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
d) [Anterior alínea c)];
e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
g) [Anterior alínea f).]
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 45.º
[...]
1 - Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instância.
6 - Quando seja apresentado o requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior, seguem-se, com as devidas adaptações, os trâmites previstos nos artigos 177.º a 179.º
7 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.
3 - O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade de verificação da recusa de aplicação em três casos concretos a que se refere o n.º 1.
4 - ...
5 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 79.º
[...]
1 - A apresentação da petição inicial, da procuração forense com os poderes necessários e suficientes da representação judiciária pretendida e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.
2 - Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.
3 - ...
4 - ...
5 - Quando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
6 - ...
Artigo 80.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Eliminada.)
2 - ...
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminado.)
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Uma vez expirado o prazo previsto no n.º 1, os contra-interessados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar no prazo de 30 dias.
5 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição, valendo o seu silêncio como assentimento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.
6 - ...
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes.
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.
5 - ...
6 - ...
Artigo 99.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
2 - Também são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 128.º
[...]
1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.
Artigo 130.º
[...]
1 - ...
2 - Pode pedir a suspensão, com alcance geral, dos efeitos de qualquer norma quem tenha deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração de ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral.
3 - Se o requerente não for o Ministério Público, o deferimento do pedido referido no número anterior depende da demonstração de que a aplicação da norma em causa foi recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 132.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
7 - ...
Artigo 143.º
[...]
1 - ...
2 - Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 147.º
[...]
1 - ...
2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão.
Artigo 150.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Artigo 151.º
[...]
1 - Quando o valor da causa seja superior a 3 milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, o recurso interposto de decisão de mérito proferida por um tribunal administrativo de círculo sobe directamente ao Supremo Tribunal Administrativo, como revista à qual é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 157.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter a correspondente execução judicial.
4 - ...
Artigo 161.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 182.º
[...]
O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.
Artigo 184.º
[...]
1 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do ministro da tutela, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 186.º
[...]
1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2 - As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o Tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
É aditado ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte artigo:
«Artigo 192.º
Extensão da aplicabilidade
Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
Artigo 2.º
[...]
1 - São susceptíveis de recurso contencioso os actos administrativos relativos à formação dos contratos previstos no artigo anterior que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como os actos dirigidos à celebração de contratos do mesmo tipo que sejam praticados por sujeitos privados no âmbito de procedimentos pré-contratuais especificamente regulados por normas de direito público.
2 - Também são susceptíveis de impugnação directa o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento pré-contratual, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3 - Com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica dos actos referidos nos números anteriores, ou previamente à dedução do pedido, podem ser requeridas medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento de formação do contrato.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O prazo para a interposição de recurso é de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto.»

  Artigo 6.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
As alterações introduzidas ao artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não prejudicam a aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo as novas disposições introduzidas no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, imediatamente aplicáveis ao concurso aberto pelo aviso n.º 4902/2002, 2.ª série, de 11 de Abril.
2 - Os artigos 9.º, 39.º, 45.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

  Artigo 8.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Aprovada em 23 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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