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  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
  ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 166/2009, de 31/07
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 2/2008, de 14/01
   - Lei n.º 1/2008, de 14/01
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 114/2019, de 12/09)
     - 14ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07)
     - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C
_____________________
  Artigo 82.º
Inspetores e secretários de inspecção
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de serviços de inspeção, constituídos por inspetores e secretários de inspeção.
2 - Aos serviços de inspeção aplica-se o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
3 - Os números máximos do quadro de inspetores e de secretários de inspeção são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros ou, excecionalmente, de entre juízes desembargadores com antiguidade não inferior a cinco anos.
5 - A nomeação de inspetor determina o aumento do quadro dos juízes do tribunal superior de origem em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
6 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
7 - Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal Administrativo ou dos tribunais centrais administrativos, é designado inspetor um juiz do Supremo Tribunal Administrativo, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz conselheiro jubilado.
8 - As funções de secretário de inspeção são exercidas, em comissão de serviço, por oficiais de justiça e regem-se pelo disposto no respetivo Estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 83.º
Competência dos inspectores
1 - Compete aos inspetores:
a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, propondo as medidas convenientes;
b) Colher, por via de inspeção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em função deles propor a adequada classificação;
c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.
2 - O processo será dirigido por inspetor de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria igual mas com maior antiguidade.
3 - Quando no respetivo quadro nenhum inspetor reúna as condições estabelecidas no número anterior, é nomeado juiz que preencha tais requisitos.

  Artigo 84.º
Recursos
1 - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados são impugnáveis perante a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - São impugnáveis perante a mesma Secção as decisões do presidente do Conselho proferidas no exercício de competência delegada, sem prejuízo da respetiva impugnação administrativa perante o Conselho, no prazo de 15 dias.


TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 85.º
Competência administrativa do Governo
A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é exercida pelo Ministro da Justiça.

  Artigo 86.º
Quadros
São fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça:
a) O quadro de magistrados dos tribunais superiores, que pode ser definido através de um número mínimo e máximo de vagas, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou da Procuradoria-Geral da República, consoante os casos;
b) O quadro de funcionários de justiça dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 87.º
Tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 88.º
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 89.º
Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao 90.º dia posterior à data do início de vigência desta lei.
2 - Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita naquela data para a secretaria do Conselho.

  Artigo 90.º
Inspetores
1 - Até à criação do quadro de inspetores, as respetivas competências são exercidas por juízes designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspetores.

  Artigo 91.º
Estatística
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respetivo Conselho Superior, nos termos por ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

  Artigo 92.º
Publicações
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries, e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública ou, em alternativa, têm acesso eletrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os tribunais sediados nas Regiões Autónomas recebem também as publicações oficiais das Regiões.

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