Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
    ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril!  
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   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
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- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
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     - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07)
     - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C
_____________________
  Artigo 81.º
Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação do Conselho;
c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;
d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;
e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;
g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respectivas actas;
h) Promover a recolha junto de quaisquer entidades de informações ou outros elementos necessários ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do Conselho;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 14/2002, de 20/03

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