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  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
    ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 114/2019, de 12/09)
     - 14ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07)
     - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C
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  Artigo 75.º
Composição
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;
c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro do Conselho.
3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma reeleição.
4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes, que substituem os respectivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral activa todos os juízes que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.
6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afectar, em exclusivo, ao seu serviço um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º 1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respectivo, um juiz auxiliar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

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