Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
    ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 166/2009, de 31/07
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 2/2008, de 14/01
   - Lei n.º 1/2008, de 14/01
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 114/2019, de 12/09)
     - 14ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07)
     - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C
_____________________
  Artigo 49.º-A
Competęncia das instâncias especializadas
1 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.ş-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir:
a) Das acçőes de impugnaçăo, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo:
i) Dos actos de liquidaçăo de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamaçőes desses actos;
ii) Dos actos de fixaçăo dos valores patrimoniais e dos actos de determinaçăo de matéria tributável susceptíveis de impugnaçăo judicial autónoma;
iii) Dos actos administrativos respeitantes a questőes fiscais que năo sejam atribuídos ŕ competęncia de outros tribunais;
b) Das acçőes destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
c) De providęncias cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
d) Dos seguintes pedidos:
i) De produçăo antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competęncia;
ii) De providęncias cautelares relativas a actos administrativos cuja acçăo de impugnaçăo, pendente ou a instaurar, seja da sua competęncia;
iii) De execuçăo das suas decisőes;
iv) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.ş-A, compete ao juízo de média instância tributária:
a) Das acçőes de impugnaçăo, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo:
i) Dos actos de liquidaçăo de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamaçőes desses actos;
ii) Dos actos de fixaçăo dos valores patrimoniais e dos actos de determinaçăo de matéria tributável susceptíveis de impugnaçăo judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execuçăo fiscal;
iv) Da impugnaçăo de decisőes de aplicaçăo de coimas e sançőes acessórias em matéria fiscal;
v) Dos actos administrativos respeitantes a questőes fiscais que năo sejam atribuídos ŕ competęncia de outros tribunais;
b) Das acçőes destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificaçăo e graduaçăo de créditos, anulaçăo da venda, oposiçőes e impugnaçăo de actos lesivos, bem como de todas as questőes relativas ŕ legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execuçăo fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
d) De providęncias cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
e) De declaraçăo da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
f) Dos seguintes pedidos:
i) De produçăo antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competęncia;
ii) De providęncias cautelares relativas a actos administrativos cuja acçăo de impugnaçăo, pendente ou a instaurar, seja da sua competęncia;
iii) De execuçăo das suas decisőes;
g) Dos pedidos que năo recaiam no âmbito de competęncia definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
3 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.ş-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir:
a) Das acçőes de impugnaçăo, cujo valor năo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo:
i) Dos actos de liquidaçăo de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamaçőes desses actos;
ii) Dos actos de fixaçăo dos valores patrimoniais e dos actos de determinaçăo de matéria tributável susceptíveis de impugnaçăo judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execuçăo fiscal;
iv) Da impugnaçăo de decisőes de aplicaçăo de coimas e sançőes acessórias em matéria fiscal;
v) Dos actos administrativos respeitantes a questőes fiscais que năo sejam atribuídos ŕ competęncia de outros tribunais;
b) Das acçőes destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor năo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificaçăo e graduaçăo de créditos, anulaçăo da venda, oposiçőes e impugnaçăo de actos lesivos, bem como de todas as questőes relativas ŕ legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execuçăo fiscal, cujo valor năo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
d) De providęncias cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor năo ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relaçăo;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De produçăo antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competęncia;
ii) De providęncias cautelares relativas a actos administrativos cuja acçăo de impugnaçăo, pendente ou a instaurar, seja da sua competęncia;
iii) De execuçăo das suas decisőes;
iv) De intimaçăo de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidőes e prestar informaçőes;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
4 - O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular.
5 - As competęncias referidas no n.ş 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho

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