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  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
  ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 166/2009, de 31/07
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 2/2008, de 14/01
   - Lei n.º 1/2008, de 14/01
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 114/2019, de 12/09)
     - 14ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07)
     - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C
_____________________
  Artigo 43.º-A
Competência do presidente do tribunal
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção:
a) Representar e dirigir os tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, com a participação dos juízes;
d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente a qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência;
f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções extraordinárias quanto aos funcionários de qualquer dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;
b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) (Revogada.)
d) Exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores em serviço nos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer num dos referidos tribunais;
e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal;
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles em funções nos serviços do Ministério Público, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:
a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a atividade dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais situados na zona geográfica da respetiva presidência, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso ao quadro complementar de juízes;
d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;
e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a criação de juízos administrativos e tributários de competência especializada, e a criação de vagas mistas nos mesmos, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente;
f) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;
g) (Revogada.)
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.
5 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) (Revogada.)
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
c) Elaborar os regulamentos de serviços do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário;
d) (Revogada.)
e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
f) Planear as necessidades de recursos humanos.
6 - O Presidente exerce ainda as competências que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o Presidente do tribunal de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações, e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
7 - As competências referidas no n.º 5 podem ser delegadas no administrador.
8 - Dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente do tribunal cabe recurso necessário, no prazo de 30 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
9 - Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   -2ª versão: Lei n.º 114/2019, de 12/09

  Artigo 44.º
Competência dos tribunais administrativos de círculo
1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.
2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12

  Artigo 44.º-A
Competência dos juízos administrativos especializados
1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:
a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;
b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:
i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;
ii) Exercício do poder disciplinar;
iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;
iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;
v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;
vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual, contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.
2 - Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 114/2019, de 12/09


CAPÍTULO VI
Tribunais tributários
  Artigo 45.º
Sede, área de jurisdição e instalação
1 - A sede dos tribunais tributários, e as respetivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de magistrados em cada tribunal tributário é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - É aplicável aos tribunais tributários o disposto no presente Estatuto relativamente aos tribunais administrativos de círculo, quanto à presidência, administração, definição das zonas geográficas, instalação, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 46.º
Funcionamento
1 - Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, nos termos previstos na lei de processo.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 47.º
Substituição dos juízes
1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efetuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de coletivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 48.º
Presidente do tribunal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   -3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 49.º
Competência dos tribunais tributários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
a) Das ações de impugnação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 166/2009, de 31/07
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   -3ª versão: DL n.º 166/2009, de 31/07
   -4ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   -5ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 49.º-A
Competência dos juízos tributários especializados
1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete:
a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;
b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2009, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 50.º
Competência territorial
À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.


CAPÍTULO VII
Ministério Público
  Artigo 51.º
Funções
Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

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