Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
    ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro!  
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   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 166/2009, de 31/07
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 2/2008, de 14/01
   - Lei n.º 1/2008, de 14/01
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   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
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     - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
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     - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C
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  Artigo 41.º
Intervenção de todos os juízes do tribunal
1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de seleção de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

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