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  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
  ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 166/2009, de 31/07
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 2/2008, de 14/01
   - Lei n.º 1/2008, de 14/01
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 114/2019, de 12/09)
     - 14ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07)
     - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C
_____________________
  Artigo 30.º
Funcionamento
1 - No exercício da competência prevista no n.º 1 do artigo anterior intervêm os 5 juízes mais antigos de cada secção.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes intervenientes, incluindo os vice-presidentes.
3 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o julgamento pode efetuar-se com intervenção de todos os juízes do tribunal, desde que o presidente, ouvidos os vice-presidentes, assim o determine, devendo ser assegurada a paridade entre as secções.
4 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, exceto quando algum dos acórdãos em oposição tenha sido proferido pelo pleno da respetiva secção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10


CAPÍTULO IV
Tribunais centrais administrativos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 31.º
Sede, jurisdição e poderes de cognição
1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco.
2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respetivos quadros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 32.º
Organização
1 - Cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - A secção administrativa compreende as seguintes subsecções:
a) Subsecção administrativa comum;
b) Subsecção administrativa social;
c) Subsecção de contratos públicos.
3 - A secção tributária compreende as seguintes subsecções:
a) Subsecção tributária comum;
b) Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
4 - A cada uma das subsecções previstas nos números anteriores aplica-se o disposto para a secção respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 14/2002, de 20/03
   -3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 33.º
Presidência dos tribunais centrais administrativos
1 - Cada tribunal central administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos tribunais centrais administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - À eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos tribunais centrais administrativos tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respetiva secção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 34.º
Composição, preenchimento das secções e regime das sessões
1 - As secções dos tribunais centrais administrativos são compostas pelo presidente do tribunal, pelo vice-presidente respetivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos tribunais centrais administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02

  Artigo 35.º
Formação de julgamento
1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 - As decisões são tomadas em conferência.
3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º
4 - Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e para a decisão da causa, a substituição defere-se aos juízes de outra subsecção que imediatamente se sigam ao juiz substituído na ordem de antiguidade.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a impossibilidade se verifique na secção administrativa, a substituição defere-se:
a) No caso da subsecção administrativa comum, aos juízes da subsecção social;
b) No caso da subsecção social, aos juízes da subsecção de contratos públicos;
c) No caso da subsecção dos contratos públicos, aos juízes da subsecção administrativa comum.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 36.º
Competência dos presidentes dos tribunais centrais administrativos
1 - Compete ao presidente de cada tribunal central administrativo:
a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal da Relação;
d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
h) Fixar o dia e a hora das sessões;
i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
j) Votar as decisões em caso de empate;
l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção ou a uma subsecção juízes de outra subsecção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;
u) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar.
3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correção dos processos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Rect. n.º 14/2002, de 20/03
   -3ª versão: Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   -4ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   -5ª versão: Lei n.º 114/2019, de 12/09


SECÇÃO II
Secção de Contencioso Administrativo
  Artigo 37.º
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;
b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;
c) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;
d) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância;
e) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
2 - A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º-A e a subsecção administrativa comum julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções.
3 - Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção administrativa comum aos juízes de uma das outras subsecções, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   -3ª versão: Lei n.º 114/2019, de 12/09


SECÇÃO III
Secção de Contencioso Tributário
  Artigo 38.º
Competência da Secção de Contencioso Tributário
1 - Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
b) Dos recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;
c) (Revogada.)
d) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
e) Dos pedidos de execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.
2 - A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas.
3 - Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto matérias da competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   -3ª versão: Lei n.º 114/2019, de 12/09


CAPÍTULO V
Tribunais administrativos de círculo
  Artigo 39.º
Sede, área de jurisdição e instalação
1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de magistrados em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma.
5 - A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - Lei n.º 114/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10

  Artigo 40.º
Funcionamento
1 - Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02
   -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12

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