Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C
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SECÇÃO III
Secção de Contencioso Tributário
Artigo 26.º Competência da Secção de Contencioso Tributário
Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, proferidos em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito;
c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d) Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
g) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários;
h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.