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  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
    ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril!  
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   - Rect. n.º 18/2002, de 12/04
   - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 114/2019, de 12/09)
     - 14ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07)
     - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C
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SECÇÃO II
Secção de Contencioso Administrativo
  Artigo 24.º
Competência da Secção de Contencioso Administrativo
1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:
i) Presidente da República;
ii) Assembleia da República e seu Presidente;
iii) Conselho de Ministros;
iv) Primeiro-Ministro;
v) Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente do Supremo Tribunal Militar;
vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;
vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
viii) Procurador-Geral da República;
ix) Conselho Superior do Ministério Público;
b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
c) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que ao Tribunal Central Administrativo caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

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