Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - DL n.º 166/2009, de 31/07 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 26/2008, de 27/06 - Lei n.º 2/2008, de 14/01 - Lei n.º 1/2008, de 14/01 - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 18/2002, de 12/04 - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 15ª versão (Lei n.º 114/2019, de 12/09) - 14ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07) - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01) - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01) - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04) - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03) - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C _____________________ |
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Artigo 9.º-A
Desdobramento dos tribunais tributários |
1 - Os tribunais tributários podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos especializados e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:
a) Juízo de pequena instância tributária;
b) Juízo de média instância tributária;
c) Juízo de grande instância tributária.
3 - Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
4 - Podem ser criados juízos de média e pequena instância tributária, quando o volume do serviço o aconselhar.
5 - Podem ainda ser criados, por decreto-lei, secções especializadas em função da matéria ou valor das ações, nos tribunais superiores. |
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