Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C
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Artigo 9.º Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções especializadas
1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar, em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
2 - Quando o seu diminuto movimento o justifique, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser agregados.
3 - O desdobramento e a agregação de tribunais previstos neste artigo são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - Mediante decreto-lei, o Tribunal Central Administrativo pode ser desdobrado em tribunais administrativos regionais e podem ser criados tribunais administrativos especializados e secções especializadas nos tribunais superiores.