DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 45/2004, de 19/08
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 131.º
Destino das receitas
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais: *
a) As multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem receitas próprias dos tribunais superiores, nos termos legais;
b) As taxas de justiça criminal;
c) As taxas de justiça cível;
d) As taxas de justiça administrativas e tributárias;
e) As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;
f) Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos avulsos;
g) 10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais, acrescido das despesas que tenha adiantado.
h) O produto da coima cobrado por via judicial, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, salvo se constituir receitas das Regiões Autónomas, do orçamento da segurança social das autarquias locais, ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante ou outra entidade.
2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:
a) 21(por mil) para o conselho geral da Ordem dos Advogados;
b) 5(por mil) para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;
c) (Revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
d) (Revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
4 -(Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 -(Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)
7 - As verbas atribuídas às entidades referidas neste artigo são objecto de revisão periódica, tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções efectuadas ao abrigo do artigo 31.º, procedendo-se, no mês seguinte, ao desconto, comunicado por nota de estorno, das quantias entregues em excesso.
8 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.
9 – (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.)

Notas face às alterações produzidas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro:
- * No seu artigo 133.º, Extinção do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, ponto 2, dispõe que:
'Ao CGT e ao CCNFJ sucede, para todos os efeitos, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ao qual é afecta a receita do FGFJ.'.
- No seu artigo 134.º, ponto 3, dispõe que:
'A revogação da alínea c) do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no ano de 2007 apenas produz efeitos em relação aos processos entrados a partir de 1 de Janeiro de 2007.'
- No seu artigo 135.º, Produção de efeitos das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, dispõe que:
'As alterações ao artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, aplicam-se às seguintes receitas:
a) Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais geradas após a entrada em vigor da presente lei;
b) Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais que devam ser pagas após a entrada em vigor da presente lei;
c) Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais cobradas após a entrada em vigor da presente lei.'
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   -3ª versão: DL n.º 91/97, de 22/04
   -4ª versão: DL n.º 304/99, de 06/08
   -5ª versão: DL n.º 324/2003, de 27/12
   -6ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30/12

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