DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 304/99, de 06 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 126.º
Guias para depósito ou pagamento
1 - Logo que comece a correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas e lavra termo, entregando-as às partes ou aos seus representantes ou mandatários quando o solicitarem.
2 - Havendo lugar à notificação para pagamento de quaisquer quantias, a secção juntar-lhe-á as guias, contando-se o prazo desde a data daquele acto.
3 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.
4 - Tratando-se de guias que devam ser pagas por quem seja solidariamente obrigado ao pagamento, são entregues por termo nos autos a quem primeiro as solicitar.
5 - No caso de ser urgente a prática de actos que dependam do pagamento de quaisquer quantias e de estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, o secretário ou quem o substituir é seu fiel depositário, devendo depositá-las no primeiro dia útil seguinte.
6 - Das quantias referidas no número anterior é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo numerada e assinada por quem as recebeu, de que constem a importância, o nome da pessoa por quem o depósito ou o pagamento é efectuado e a identificação do processo, arquivando-se o respectivo talão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 304/99, de 06/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa