Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 45/2004, de 19/08 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 320-B/2000, de 15/12 - DL n.º 304/99, de 06/08 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - DL n.º 91/97, de 22/04 - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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SECÇÃO III
Encargos
| Artigo 89.º Encargos |
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente e a honorários pagos no âmbito do apoio judiciário;
b) Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) A procuradoria.
2 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 46.º
3 - São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de segurança e previdência social a que se refere o artigo 54.º
4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, mesmo respeitantes à fase de inquérito, ficam documentadas no processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
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