DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 304/99, de 06 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 85.º
Taxa de justiça na 1.ª instância
1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:
a) Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 2 UC e 50 UC;
b) Em processos com intervenção do juiz singular, entre 1 UC e 30 UC;
c) Em processos sumários e abreviados, entre 1 UC e 20 UC;
d) Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 2 UC e 20 UC.
2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.
3 - A taxa de justiça é fixada entre 1/4 de UC e 5 UC:
a) Nos processos sumaríssimos;
b) Nos processos de contravenções e transgressões;
c) Nos processos da jurisdição de menores;
d) Nos processos dos tribunais de execução das penas;
e) Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado por mais de um mês, por negligência do assistente;
f) Nos casos de desistência ou deserção de recurso.
4 - Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça correspondente a essa forma de processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

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