DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 73.º-E
Redução da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
a) Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
b) Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
c) Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
d) Nos processos de contencioso pré-contratual;
e) Nos processos de conflito de competências;
f) Nos processos cautelares;
g) Nos processos de acção cautelar admitidos em processo judicial tributário;
h) Nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro

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