DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro!  
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   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 73.º-D
Valor da causa para efeito de custas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I.
2 - Nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação das regras do título I.
3 - Independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos processos de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC.
4 - Nos casos previstos no número anterior, atende-se, para efeitos de determinação do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor correspondente à alçada dos tribunais administrativos de círculo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro

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