DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 304/99, de 06 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 56.º
Regras a observar na conta
1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis para o lançamento, ficando para o efeito arquivado, na secção central, o duplicado ou a cópia.
2 - As quantias contadas são arredondadas para escudos, desprezando-se as importâncias inferiores.
3 - Na elaboração da conta proceder-se-á do modo seguinte:
a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva;
b) Discriminação e soma das taxas de justiça aplicáveis, incluindo a sancionatória; dedução das taxas pagas no decurso do processo e da resultante da conversão do preparo para despesas; apuramento da taxa de justiça a repor ou a receber; discriminação do reembolso, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
c) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;
d) Liquidação do reembolso ao vencedor; apuramento do custo do processo; dedução do excesso de taxa de justiça; divisão das custas em conformidade com o julgado; compensação da procuradoria e do despendido por cada uma das partes; determinação do valor a pagar ou a receber;
e) Encerramento, com a indicação das custas em dívida, do valor a repor e das guias a emitir relativamente aos responsáveis, e a menção da data e assinatura.
4 - Se não houver lugar a compensação, só são adicionados a procuradoria e os reembolsos ao vencedor, procedendo-se nos termos da alínea e) do número anterior.

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