DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 304/99, de 06 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 24.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial
1 - O pagamento referido no n.º 1 do artigo anterior é efectuado no prazo de 10 dias a contar:
a) Para o autor, exequente ou requerente, da apresentação da sua petição ou requerimento em juízo, ou da distribuição, quando a houver;
b) Para o réu ou requerido, da apresentação em juízo da oposição;
c) Nos recursos, da apresentação em juízo das alegações e, nos casos de subida diferida, da apresentação das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração do interesse da subida;
d) Na reclamação do despacho de não admissão ou retenção do recurso, da notificação da manutenção do despacho reclamado.
2 – Se, no caso referido na alínea d) do número anterior, houver resposta, a taxa de justiça inicial é paga no prazo de cinco dias, contados da respectiva apresentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

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