DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro!  
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   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 17.º
Taxa de justiça nas execuções em que seja designado solicitador de execução
1 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma autoliquidada pelo exequente.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos declarativos, aos incidentes previstos no artigo 14.º e às demais situações do artigo 16.º, em que a taxa de justiça é determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
3 - Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído por oficial de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores, atendendo-se na conta ao valor das remunerações pagas ao solicitador de execução.
4 - O excesso eventualmente apurado é considerado a título de custas de parte, nos termos do artigo 33.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

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