DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 17.º
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
a) Nas acções que terminem antes do despacho que ordene a citação ou do início das diligências para a efectivar;
b) Nos inventários que cessem antes de ordenadas as citações;
c) Nas execuções que findem antes do despacho que ordene a citação ou a penhora;
d) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico, sem decaimento da parte responsável.
2 - A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
b) Nas acções que terminem antes da designação da audiência final;
c) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico com decaimento da parte responsável;
d) Nas execuções terminadas antes de ordenada a citação de credores;
e) Nos inventários terminados depois de ordenadas as citações e antes da fase da conferência de interessados.
3 - Havendo reconvenção e prosseguindo o processo a partir de certa fase só por um dos pedidos, aplicar-se-á o grau de redução adequado ao processado até essa fase.

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