Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - Lei n.º 45/2004, de 19/08 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 320-B/2000, de 15/12 - DL n.º 304/99, de 06/08 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - DL n.º 91/97, de 22/04 - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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Artigo 15.º Redução especial da taxa de justiça |
1 - A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários optem pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados é reduzida em um décimo.
2 - A taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no mesmo.
3 - A opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo.
4 - Quando ocorra, em momento posterior à opção pelo envio nos termos do n.º 1, a apresentação em juízo através de qualquer outro meio legalmente admissível dos actos processuais em causa, fica sujeita à aplicação das cominações previstas para a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente, consoante os casos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da multa devida não pode, em caso algum, ser inferior ao quádruplo do montante da redução da taxa de justiça de que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às execuções e aos processos de natureza penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
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