DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 45/2004, de 19/08
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
CAPÍTULO II
Taxa de justiça
SECÇÃO I
Taxa de justiça em geral
  Artigo 13.º
Base de cálculo da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos.
2 - A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
3 - Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores.
4 - Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

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