Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 45/2004, de 19/08 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 320-B/2000, de 15/12 - DL n.º 304/99, de 06/08 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - DL n.º 91/97, de 22/04 - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08) - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12) - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08) - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01) - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11) | |
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SUMÁRIOAprova o Código das Custas Judiciais _____________________ |
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CAPÍTULO II
Taxa de justiça
SECÇÃO I
Taxa de justiça em geral
| Artigo 13.º Base de cálculo da taxa de justiça |
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos.
2 - A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
3 - Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores.
4 - Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 324/2003, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11 -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12
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