DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro!  
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   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 6.º
Regras especiais
Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
b) Na atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento, o referido na alínea anterior;
c) Nos processos para tutela de interesses difusos, o do dano invocado, com o limite máximo do dobro do da alçada do tribunal da relação;
d) Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, salvo a de alimentos ou de contribuição para as despesas domésticas, o da importância relativa a um ano multiplicada por 20, ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à importância que se discute, o da verba respectiva, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
e) Nos processos de despejo para denúncia de contrato de arrendamento urbano, o das rendas de dois anos e meio ou o da indemnização acordada, se for superior;
f) Na divisão de coisa comum, o dos bens que se dividem;
g) Nos inventários, ainda que haja cumulação, o da soma dos bens a partilhar, sem dedução de legados nem de dívidas;
h) Nos inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens, o da relação apresentada na repartição de finanças ou o resultante de avaliação que o juiz entenda necessária;
i) Nos incidentes do inventário posteriores à partilha, o dos quinhões das pessoas neles interessadas, a não ser que por sua natureza tenham valor diferente e do processo constem os elementos necessários para o determinar;
j) Na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do processo em que foram deduzidas ou, se forem parciais, o da respectiva parte;
l) Nos embargos de terceiro e na oposição à penhora, o dos bens objecto dos embargos ou da oposição;
m) Nos embargos à concordata particular ou ao acordo extraordinário de credores e nos que forem opostos à falência por pessoa diversa do falido, seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, o do crédito do embargante, se este decair, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
n) Nas concordatas particulares processadas como incidentes da falência, que terminem com a sua homologação, e nos processos de falência que terminem depois de decretada e antes de finda a liquidação, o do activo do balanço do devedor ou, na falta deste, o indicado na petição;
o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);
p) Nos recursos de revisão, o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;
q) Nos recursos sobre registo de direitos de autor ou de propriedade industrial, o referido na alínea a);
r) Nos recursos dos actos dos conservadores, notários e outros funcionários, o da taxa do acto recusado ou posto em dúvida;
s) Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças;
t) Nos recursos por condenação como litigante de má fé, o da multa aplicada, acrescido do montante da indemnização, havendo-a;
u) Nos depósitos e levantamentos, o da quantia a depositar ou a receber;
v) Nos depósitos de rendas que tenham autonomia, o da soma dos depósitos, acrescido do da renda anual se for discutida a subsistência ou a interpretação do contrato de arrendamento;
x) Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça correspondente ao processo ou o da multa;
z) Nas reclamações de contas, o das custas contadas na conta objecto de reclamação.
2 - Nos processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior, enquanto o juiz não fixar o respectivo valor, atende-se ao da alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 - Nas acções de interdição ou de inabilitação não são levados em conta para a determinação do valor do património do incapaz, para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado apenas pelo seu estado de incapacidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
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   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

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