DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 2.º
Isenções subjectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
b) O Ministério Público;
c) As Regiões Autónomas;
d) O Território de Macau;
e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
g) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
h) As instituições particulares de solidariedade social;
i) Os incapazes ou pessoas equiparadas, representados pelo Ministério Público;
j) Os incapazes ou pessoas equiparadas que figurem como demandados, quanto à procuradoria;
l) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença;
m) Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da doença;
n) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada;
o) Os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem;
p) Os funcionários de justiça quanto às custas do processado inútil a que deram causa, se o juiz, em despacho fundamentado, lhes relevar a falta.
2 - A isenção a favor dos incapazes ou equiparados não abrange os processos de inventário, de interdição ou de inabilitação.
3 - Os representantes das autarquias locais, das associações e federações de municípios, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das instituições de segurança social, das instituições de previdência social de inscrição obrigatória e das instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente e entre si solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

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