DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________

1 - Como expressamente se confessa no breve preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, que aprovou o Código das Custas Judiciais, que ora se substitui, a sua causa próxima fora a aprovação do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961.
Ali se salienta, e bem, que o Código das Custas Judiciais «é, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual».
O Código de Processo Civil de 1961, como vozes autorizadas observaram ao tempo, constituiu uma tímida versão actualizada do Código de 1939, de que conservou, quase intangíveis, a filosofia inspiradora e os princípios estruturais.
Não parece, pois, temerária a asserção de que o processo civil sofre as suas mais profundas alterações através da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, afeiçoada e ampliada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
Assim, e se outras razões não houvesse, impunha-se, com urgência, a elaboração de um novo Código das Custas Judiciais.
Acresce que, aprovado o Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, as normas sobre responsabilidade por custas, no sentido pacificamente abrangente da taxa de justiça e dos encargos, que passaram a figurar no seu livro XI, entraram em colisão com disposições do Código das Custas Judiciais, as quais, não obstante a sua instrumentalidade, continuaram a ser objecto de uma aplicação acrítica, em clara sobreposição com disposições que deviam traçar-lhes os limites.
Tanto bastaria, repete-se, para que se promovesse a feitura de novo Código das Custas Judiciais, só surpreendendo a inconveniente permanência de um diploma que, por variados motivos, se vinha revelando obsoleto e inadequado.
Atente-se nos enxertos que foram introduzidos no Código, que o descaracterizaram e fizeram dele ferramenta de utilização reservada a especialistas, o que tem tanto de absurdo quanto é certo que o cálculo provável dos custos de um processo - de qualquer processo - deve ser facilmente acessível à comunidade dos operadores judiciários e não feudo de alguns iniciados.
Enfim, o que não é de menor relevo, a área das custas judiciais é campo de eleição para que se inverta o flagelo da morosidade da administração da justiça, mais difícil de viabilizar nas leis de processo, em que os ganhos de tempo muitas vezes se obtêm com sacrifício de princípios nucleares, como o do contraditório, se não com o do próprio rigor técnico de decisões que se querem reflectidas e fundamentadas.
2 - O Código desenvolve-se ao longo de nove títulos, que obedecem a uma topografia tradicional e a uma sequência lógica, com particular importância para os títulos I e II, alusivos, respectivamente, às custas cíveis e às custas criminais, em compartimentos tanto quanto possível estanques, para maior facilidade de consulta e de manuseio. São comuns os títulos III, IV, V e VI, sobre multas processuais, actos avulsos, juros de mora e pagamento coercivo das custas e multas. Pela sua íntima conexão com as matérias precedentes, já num plano organizativo, provê-se, nos títulos VII e VIII, sobre serviços de tesouraria e cofres, reservando-se a disposições finais o título IX.
O esforço de simplificação e de sistematização poderia, porventura, ter sido levado mais longe, mas optou-se por um razoável ponto de equilíbrio no intuito de se evitarem rupturas violentas que lançassem indesejável perturbação nos aplicadores e destinatários do diploma, como se optou, de caso pensado, pela reprodução de normas de utilidade indiscutível, em que a originalidade se não justificava.
3 - Matriz inspiradora que presidiu à elaboração do Código a da subordinação das custas judiciais às regras de responsabilidade pelo seu pagamento inscritas nas leis de processo, maxime a do princípio da causalidade - as custas devem ser suportadas por quem ficou vencido na lide, o que vale por dizer, na expressão do Código de Processo Civil, que traduz uma regra geral, pela parte que a elas houver dado causa.
Em consequência, a responsabilidade pelas custas resulta de uma condenação com trânsito em julgado ou de uma sucumbência definitiva, eliminando-se, designadamente, nos limites do razoável, a inexplicável arrecadação de quantias com carácter provisório, de que era exemplo mais chocante a disposição do n.º 1 do artigo 142.º do anterior Código.
Ainda com o mesmo objectivo procurou-se desligar do valor das acções, como seu referencial, a tributação dos incidentes em processo civil, por só encontrar explicação a coincidência entre o valor de umas e de outros nos casos em que se equivalem na utilidade económica. Daqui a importante norma do artigo 16.º, em que o enunciado, meramente exemplificativo, dos incidentes ou questões incidentais que ali se indicam, e que poderia ser alargado quase ad infinitum, se torna aconselhável pela novidade da solução.
Na verdade, não se compreendia, que, v. g., a morte de uma das partes numa acção gerasse uma disparidade, por vezes brutal, na tributação do incidente de habilitação, referida ao valor facial da acção em que ocorria. O mesmo se diga, a título de ilustração, das situações expressamente previstas no citado artigo 16.º e em muitas outras de idêntico cariz.
Importante ainda a regra contida no artigo 50.º, no título I, que encontra correspondência na do n.º 3 do artigo 96.º, no título II, a de que as contas de custas são elaboradas num único tribunal, aquele que funciona em 1.ª instância e somente após o trânsito em julgado da decisão final. Aqui se dá um passo importante na aceleração da marcha dos processos, proscrevendo-se paragens, não raro de largas semanas ou até meses, apenas motivadas pelo acto de contagem e operações subsequentes, agravadas por questões incidentais interlocutórias, como as da reclamação e da reforma da conta.
Em princípio, pois, os tribunais superiores ficam libertos dessa actividade, como o fica o tribunal que serviu de 1.ª instância nos casos de subida dos autos por motivo de interposição de recurso.
Por outro lado, a execução das decisões deixa de ficar condicionada à contagem do processo que lhe serve de base.
Não é excessiva a ênfase que se coloca nesta inovação, sabido que não raramente se despendia menos tempo na prolação da decisão, logo notificada às partes, do que na actividade subsidiária, a da conta do processo.
Ainda no sentido de facilitar as tarefas impostas às partes ou seus mandatários, salienta-se o preceituado no n.º 1 do artigo 124.º, que passa a consentir o pagamento das custas, multas e preparos para despesas através de sistema electrónico, como a possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 127.º de o pagamento vir a ser realizável em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, satisfazendo natural aspiração de advogados e de solicitadores.
4 - Particularizando, sem a preocupação exaustiva de elencar o acervo de alterações acolhidas, salienta-se, no domínio das custas cíveis:
A tomada de posição sobre a noção de Estado, para efeito de isenção de custas, que tem dado azo a intensa polémica jurisprudencial [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)];
A extensão da isenção às instituições particulares de solidariedade social [artigo 2.º, n.º 1, alínea h)];
A isenção de custas dos requeridos no incidente de apoio judiciário, fomentadora da instauração de um verdadeiro contraditório [artigo 2.º, n.º 1, alínea n)];
A extensão da isenção a certa categoria de recorridos no recurso de agravo [artigo 2.º, n.º 1, alínea o)];
A generalizada isenção de custas nos depósitos e nos levantamentos [artigo 3.º, n.º 1, alínea j)];
A isenção do pagamento de despesas resultantes de anulação do processado por causa não imputável às partes, tradicionalmente assacado, com manifesto sabor a injustiça, a quem, a final, ficasse vencido (artigo 48.º, n.º 2);
Ex adverso, em defesa da gratuitidade da justiça para o vencedor, das isenções se excluem os reembolsos a título de custas de parte (artigo 4.º);
Autonomizam-se preceitos sobre o valor das causas relativas a sociedades e ao foro laboral (artigos 7.º e 8.º);
Numa tabela única estabelecem-se os montantes da taxa de justiça, tabela igual à que há largos anos vigora, com o que se recusa a tentação do agravamento da mais importante vertente das custas, que significaria obstáculo inviamente acrescido ao exercício do direito fundamental do acesso aos tribunais. A correcção, a efectuar-se, verificar-se-á somente por motivo da actualização trienal da unidade da conta e sempre nos limites mínimos (artigo 13.º, n.º 2);
Na mesma linha, termina a incidência de taxa de justiça sobre as cartas precatórias, por integrarem a tramitação normal do processo, bem como sobre as cartas rogatórias;
Revogadas, na reforma do processo civil, as preclusões de índole tributária, por falta do não pagamento de preparos (com a exclusão compreensível do preparo para despesas), substituem-se os preparos comuns pelo pagamento de taxa de justiça, inicial e subsequente, com limites máximos, no sentido da compensação gradual pela actividade jurisdicional efectuada, enunciando-se os casos de dispensa dessas taxas, de que sobressai a relativa aos incidentes não tipificados legalmente (artigos 22.º a 29.º);
No capítulo dos encargos, desobrigam-se do preparo para despesas as partes que não hajam requerido, expressa ou implicitamente, a diligência (artigo 44.º, n.º 1), do mesmo modo que, em consonância com a abolição das preclusões de natureza tributária, se elimina a sanção para o não pagamento de preparos nos casos de obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo;
Sabido que a actividade jurisdicional carece, crescentemente, da coadjuvação de peritos e de outros auxiliares, actualiza-se a sua remuneração, para maior garantia de qualidade na prestação de serviços (artigo 34.º);
Quanto à procuradoria, considera-se curial restringir o acordo das partes nas transacções aos montantes em que se revela como um direito na sua livre disponibilidade, não se permitindo que dela prescindam relativamente às quantias devidas a certas entidades (artigo 40.º, n.º 3);
Estabelece-se um regime mais simples de elaboração da conta, instituindo-se ainda a obrigatoriedade de recopilação unitária em caso de pluralidade de contas (artigos 53.º e seguintes);
Atenta a sua exiguidade, eleva-se para metade de 1 UC o montante das custas dispensadas de pagamento e de devolução (artigo 57.º, n.º 1). Ao invés, tem-se por justificada a reversão para o Cofre Geral dos Tribunais de excessos de escassa relevância apurados na conta (n.º 2 do mesmo artigo);
Alarga-se a todas as espécies processuais a admissibilidade do pagamento de custas em prestações, agora sem a exigência de garantia, em quantitativos e duração razoáveis e apenas com a compensação equivalente aos juros de mora (artigo 65.º), sujeitando-a apenas ao prudente arbítrio do julgador, limitativo de situações abusivas;
No quadro da preferência de pagamento e do rateio, adopta-se o regime geral da justiça gratuita para o vencedor [artigo 71.º, alínea a)].
5 - Quanto às custas criminais, importa reiterar que a responsabilidade pelo seu pagamento advém do Código de Processo Penal, complementando-se apenas as disposições do seu livro XI.
Avança-se, no entanto, com a harmonização entre o conceito de custas para efeitos civis ou criminais, por não haver explicação de fundo para que, no Código de Processo Penal, fazendo-as coincidir com os encargos em processo civil, delas se tenha isolado a taxa de justiça (artigo 74.º).
Elimina-se a referência a taxa de justiça que seja condição de seguimento de incidente, porquanto, em regra, não haverá lugar ao pagamento inicial de taxa de justiça, relegando-se para final a tributação.
No artigo 84.º funde-se a tributação dos incidentes, cujo elenco é diminuído. Não se justifica, designadamente, a tributação da caução.
Por razões de proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio reduz-se substancialmente a amplitude das taxas de justiça previstas no Código anterior; em contrapartida, prevê-se um mecanismo de flexibilidade para os casos mais prolongados ou complexos (n.º 2 do artigo 85.º).
Elimina-se o pagamento de taxa inicial no tribunal superior, no propósito de simplificação do processado, condensando-se a tributação pela interposição do recurso no tribunal recorrido (artigo 86.º).
No artigo 96.º releva a circunstância de, em caso de condenação, a liquidação se efectuar apenas depois do trânsito em julgado da decisão final, cabendo essa operação ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.
O artigo 97.º, também inovador, estabelece que, rejeitado o recurso de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, é ao tribunal que compete a liquidação.
6 - Não havendo fundamento aceitável para a diversidade de regimes em relação à cobrança coerciva de custas em acção civil ou em acção criminal, uniformizam-se aqueles, depois de se regulamentar a matéria alusiva aos juros de mora (títulos V e VI).
Elimina-se, de acordo com a melhor doutrina, a possibilidade concedida pelo n.º 1 do artigo 152.º do Código anterior, que autorizava o juiz a ordenar o desconto nos vencimentos do devedor de custas, arremedo de execução em que se não respeitava a audição do devedor ou de terceiros eventualmente interessados.
7 - Na área da tesouraria, sempre com o objectivo da maior simplificação e economia de meios, consagra-se a solução de transferir para as secções centrais a generalidade do serviço contabilístico.
Os secretários judiciais e os secretários técnicos passam a ser as entidades especialmente vocacionadas para o controlo contabilístico e de tesouraria, o que tem ainda como consequência que se liberte o Ministério Público da tarefa de registo de contas, sem prejuízo do seu poder de fiscalização da actividade contabilística em geral.
Entretanto, e porque a unicidade da conta dos tribunais na Caixa Geral de Depósitos constituía, sobretudo nos de maior movimento, elemento de complexidade do sistema, consagra-se a solução da dualidade de contas, uma relativa às dotações orçamentais e outra à restante actividade de depósitos e levantamentos (artigo 125.º).
Sempre no propósito de contribuir para a desburocratização das secretarias, opta-se, sempre que possível, pela constituição dos livros obrigatórios através de suportes informáticos.
8 - No diploma preambular, para além de se tomarem providências de carácter transitório, nomeadamente de sucessão de leis no tempo, adopta-se a regra introduzida no Código de Processo Civil sobre a forma de contagem dos prazos, aproveitando-se para solucionar a dúvida persistentemente levantada acerca da aplicabilidade, no domínio das custas judiciais, do n.º 5 do artigo 145.º daquele Código, questão a que se responde pela negativa.
Elencam-se, no n.º 2 do artigo 3.º, as entidades que passaram, em diplomas avulsos, a beneficiar de isenções de custas após a norma revogatória geral do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, indicação que, prudentemente, se faz com carácter não taxativo, pela proliferação de isenções entretanto concedidas, assim se evitando o risco de uma pesquisa que poderia involuntariamente padecer de qualquer omissão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Março de 1962, com excepção do disposto no artigo 221.º, os Decretos-Leis n.os 49213, de 29 de Agosto de 1969, e 366/80, de 10 de Setembro, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Junho, e o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/92, de 23 de Julho.

Artigo 3.º
Limite revogatório
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a vigência do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, nem das normas de isenção de custas que entraram em vigor depois do início de vigência do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril.
2 - Mantêm-se, designadamente, em vigor as seguintes disposições que concederam isenções de custas:
a) O n.º 1 do artigo 179.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;
b) O n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;
c) O n.º 11 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
d) O n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho;
e) O n.º 2 do artigo 108.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;
f) O artigo 13.º da Lei n.º 10/87, de 4 de Abril;
g) O n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
h) A alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
i) A alínea c) do artigo 50.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto;
j) A alínea c) do artigo 50.º do Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/87, de 7 de Agosto;
l) A alínea c) do artigo 51.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto;
m) O artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro;
n) O artigo 12.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
o) O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro;
p) O artigo 23.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
q) O n.º 2 do artigo 148.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Junho, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro;
r) O artigo único do Decreto-Lei n.º 103/91, de 8 de Março;
s) O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio;
t) O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro;
u) O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 109/92, de 2 de Junho;
v) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro;
x) O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/93, de 2 de Abril;
z) O n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho;
aa) O n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro;
bb) O artigo 38.º da Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro;
cc) O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro;
dd) O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 360/93, de 30 de Novembro;
ee) O artigo 28.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril;
ff) Os artigos 232.º e 293.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho;
gg) O artigo 183.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;
hh) O artigo 40.º do Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro;
ii) A alínea c) do artigo 48.º do Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho;
jj) Os n.os 2 e 3 do artigo 14.º e a alínea n) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

Artigo 4.º
Aplicação no tempo do Código das Custas Judiciais
1 - O Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso.
2 - Nos processos pendentes são isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir ou que, tendo subido com o recurso principal, fiquem desertos.
3 - Nos processos pendentes na data da entrada em vigor do Código, o recorrente em processo cível que não alegue no tribunal recorrido paga a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias contado da data da notificação da distribuição no tribunal de recurso.

Artigo 5.º
Balanço
É organizado balanço nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, com referência ao último dia útil anterior à entrada em vigor deste diploma.

Artigo 6.º
Livro de contas correntes-processos
Os saldos das contas correntes-processos são lançados no livro de pagamentos à medida que os processos sejam remetidos à conta ou a lançamento, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º
Remessa à conta dos processos com saldo
1 - Os processos que tenham de ser remetidos à conta são acompanhados da respectiva conta corrente.
2 - O contador, antes de elaborar a conta, verifica a conformidade dos depósitos documentados no processo com os registados na conta corrente e procede ao seu lançamento no livro de pagamentos, lavrando no processo cota demonstrativa, nos seguintes termos:
a) São lançadas, de harmonia com a respectiva conta ou liquidação, as custas e as multas;
b) É lançada, depois de liquidada, a taxa de justiça proveniente das sanções por omissão de pagamento pontual de preparos;
c) São lançados como taxa de justiça os preparos comuns e os saldos de preparos para despesas que devam ser convertidos em preparos comuns.
3 - Realizados os actos previstos nos números anteriores são elaborados, de harmonia com o Código, a conta e os actos subsequentes.

Artigo 8.º
Lançamento ou rateio
1 - Os processos contados que devam ser remetidos a lançamento são acompanhados da respectiva conta corrente.
2 - Procede-se aos lançamentos no livro de pagamentos de acordo com as contas ou liquidações elaboradas.
3 - Se houver rateio, é efectuado de harmonia com o regime vigente à data da elaboração da conta.

Artigo 9.º
Guias relativas às contas ou liquidações já elaboradas
1 - As custas ou multas pendentes de cobrança inscritas em guias já emitidas seguem até à fase de lançamento o anterior regime contabilístico.
2 - Aplica-se o regime previsto no número anterior às guias a passar relativas a contas ou liquidações já efectuadas.

Artigo 10.º
Outras guias
Fora dos casos previstos no artigo anterior, relativamente às guias pagas, procede-se da seguinte forma:
a) As guias de preparos comuns são lançadas como taxa de justiça inicial ou subsequente, conforme os casos;
b) As guias de preparos para despesas seguem o regime previsto no Código.

Artigo 11.º
Saldos de dotações orçamentais
O saldo das dotações orçamentais apurado no balanço referido no artigo 5.º é transferido para a conta prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 125.º do Código.

Artigo 12.º
Saldos de processos a remeter a outros tribunais
1 - O saldo das contas correntes de processos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma é lançado no livro de pagamentos antes da remessa do processo para outros tribunais.
2 - O lançamento previsto no número anterior efectua-se nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, lançando-se como taxa de justiça os valores que devessem ser transferidos para o tribunal para que o processo vai ser remetido.

Artigo 13.º
Extinção do livro contas correntes-processos das secções
1 - O livro contas correntes-processos das secções extingue-se progressivamente com a remessa à conta.
2 - Decorridos dois anos sobre o início da vigência do presente diploma, as secções de processos remeterão à secção central, para lançamento, no prazo de 90 dias, os processos com conta corrente pendente, extinguindo-se o livro.
3 - Os preparos para despesas que ainda possam ser utilizados mantêm-se em conta corrente na secção central.

Artigo 14.º
Equivalência normativa
A expressão «preparo inicial» deve entender-se como referida a taxa de justiça inicial e a expressão «preparo para julgamento» como referida a taxa de justiça subsequente.

Artigo 15.º
Valor do procedimento de efectivação ou extinção de direitos emergentes de acidente ou doença
Nos casos em que ainda não esteja legalmente estabelecida a reserva matemática, o valor das acções ou incidentes destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença profissional é o da anuidade da pensão.

Artigo 16.º
Sanção pela prática extemporânea de actos processuais penais
1 - Quando o acto processual penal for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça normal correspondente à respectiva forma de processo.
2 - Se o processo ainda não estiver classificado, considerar-se-á para o mesmo efeito a taxa de justiça normal correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.

Artigo 17.º
Contagem dos prazos
1 - Aplica-se à contagem dos prazos referidos no Código o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
2 - Aos prazos previstos no Código não é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O Código das Custas Judiciais e o presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 20 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
TÍTULO I
Custas cíveis
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito das custas e isenções
  Artigo 1.º
Âmbito das custas
1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
2 - Os processos estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa