DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 3/2006, de 03 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 3/2006, de 03/01
   - Lei n.º 45/2004, de 19/08
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O Conselho Nacional de Medicina Legal reúne em Lisboa, semestralmente e sempre que tal se mostre necessário.
2 - O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria, a solicitação do Ministro da Justiça ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
4 - A participação nas reuniões do conselho é retribuída, com excepção do presidente do conselho directivo, através de senhas de presença de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

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