DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 3/2006, de 03 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 3/2006, de 03/01
   - Lei n.º 45/2004, de 19/08
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Instituto:
a) Contribuir para a definição da política nacional na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica, nomeadamente das delegações, dos gabinetes médico-legais e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais;
d) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses;
e) Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;
f) Fomentar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias de medicina legal e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;
g) Promover a formação, bem como a investigação e divulgação científicas no âmbito da actividade médico-legal;
h) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal;
i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais;
j) Assegurar a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais.
2 - No âmbito das suas atribuições, o Instituto é considerado instituição nacional de referência.

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