Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:
a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 56.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 70.º;
c) Não cumprirem as deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de resposta, de rectificação e de réplica política. |