1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados por meio da televisão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma.
2 - Os directores referidos no artigo 27.º apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
4 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto. |