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  DL n.º 330/90, de 23 de Outubro
  CÓDIGO DA PUBLICIDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2019, de 23/04
   - DL n.º 66/2015, de 29/04
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - DL n.º 57/2008, de 26/03
   - Lei n.º 37/2007, de 14/08
   - DL n.º 224/2004, de 04/12
   - Lei n.º 32/2003, de 22/08
   - DL n.º 332/2001, de 24/12
   - DL n.º 51/2001, de 15/02
   - DL n.º 275/98, de 09/09
   - Lei n.º 31-A/98, de 14/07
   - DL n.º 61/97, de 25/03
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 74/93, de 10/03
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2019, de 23/04)
     - 14ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 12ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03)
     - 11ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08)
     - 10ª versão (DL n.º 224/2004, de 04/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
     - 8ª versão (DL n.º 332/2001, de 24/12)
     - 7ª versão (DL n.º 51/2001, de 15/02)
     - 6ª versão (DL n.º 275/98, de 09/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
     - 4ª versão (DL n.º 61/97, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 2ª versão (DL n.º 74/93, de 10/03)
     - 1ª versão (DL n.º 330/90, de 23/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Publicidade
_____________________
  Artigo 29.º
Criação publicitária
1 - As disposições legais sobre direitos de autor aplicam-se à criação publicitária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os direitos de carácter patrimonial sobre a criação publicitária presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos em exclusivo ao seu criador intelectual.
3 - É ilícita a utilização de criações publicitárias sem a autorização dos titulares dos respectivos direitos.

  Artigo 30.º
Responsabilidade civil
1 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a actividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos concessionários, respondem civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
2 - Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista no número anterior caso provem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária veiculada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 275/98, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10

CAPÍTULO V
Conselho Consultivo da Actividade Publicitária
  Artigo 31.º
Natureza e funções
(Revogado pelo DL n.º 6/95, de 17 de Janeiro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/95, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10

  Artigo 32.º
Composição
(Revogado pelo DL n.º 6/95, de 17 de Janeiro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/95, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10

  Artigo 33.º
Funcionamento
(Revogado pelo DL n.º 6/95, de 17 de Janeiro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/95, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10


CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
  Artigo 34.º
Sanções
1 - A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-B, 23.º, 24.º, 25.º e 25.º-A;
b) De 200000$00 a 700000$00 ou de 500000$00 a 5000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º;
c) De 75000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1600000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
2 - A negligência é sempre punível, nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/93, de 10/03
   - DL n.º 275/98, de 09/09
   - Lei n.º 30/2019, de 23/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10
   -2ª versão: DL n.º 74/93, de 10/03
   -3ª versão: DL n.º 275/98, de 09/09

  Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;
b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a actividade publicitária;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como cancelamento de licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.
4 - Em casos graves ou socialmente relevantes pode a entidade competente para decidir da aplicação da coima ou das sanções acessórias determinar a publicidade da punição por contra-ordenação, a expensas do infractor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 275/98, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10

  Artigo 36.º
Responsabilidade pela contra-ordenação
São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 275/98, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10

  Artigo 37.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/95, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10

  Artigo 38.º
Instrução dos processos
A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete ao Instituto do Consumidor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 275/98, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10
   -2ª versão: DL n.º 6/95, de 17/01

  Artigo 39.º
Aplicação de sanções
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete a uma comissão constituída pelos seguintes membros:
a) O presidente da comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá;
b) O presidente do Instituto do Consumidor;
c) O presidente do Instituto da Comunicação Social.
2 - À comissão mencionada no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, sendo apoiada pelo Instituto do Consumidor.
3 - Sempre que a comissão entenda que conjuntamente com a coima é de aplicar alguma das sanções acessórias previstas no presente diploma, remeterá o respectivo processo, acompanhado de proposta fundamentada, ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, ao qual compete decidir das sanções acessórias propostas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas das coimas revertem:
a) Em 20% para a entidade autuante;
b) Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c) Em 60% para o Estado.
5 - As receitas das coimas aplicadas por infracção ao disposto no artigo 17.º revertem:
a) Em 20% para a entidade autuante;
b) Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c) Em 60% para um fundo destinado a financiar campanhas de promoção e educação para a saúde e o desenvolvimento de medidas de investigação, prevenção, tratamento e reabilitação dos problemas relacionados com o álcool.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 275/98, de 09/09
   - DL n.º 332/2001, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10
   -2ª versão: DL n.º 6/95, de 17/01
   -3ª versão: DL n.º 275/98, de 09/09

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